STJ HC 876762
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 3. No caso sob apreciação, o Tribunal d e origem expôs fundamentação concreta, com amparo no interrogatório e nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de amparar sua conclusão de que a decisão absolutória do Conselho de Sentença está em completa dissonância com a prova dos autos. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de restabelecimento da decisão absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR SILVA SANTOS contra decisão monocrática , por mim proferida, na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrada em seu benefício, assim relatada (e-STJ fls. 353/359): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de VICTOR SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação Criminal n. 202300305057). Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido das sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, mas condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte de arma de fogo (e-STJ fls. 48/51). Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP C/C ART. 14, DA LEI 10826/2003) - ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NOS QUESITOS CORRESPONDENTES - RESPOSTA AFIRMATIVA DOS JURADOS QUANTO AO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO (OBRIGATÓRIO) ABSOLVENDO O RÉU - CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA - TODAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO APONTAM O APELADO COMO AUTOR DO DELITO - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO AD QUEM - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS - PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO NULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a flagrante ilegalidade no acórdão que anulou a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, pois, "por mais que haja qualquer grau de contrariedade entre as provas dos autos e a votação dos jurados, a decisão dos jurados deverá prevalecer, com base no princípio da soberania dos veredictos, bem como, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "considerar a decisão da Câmara Criminal nula, mantendo de forma incólume a decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 16). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 314/315). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissão do habeas corpus (e-STJ fls. 341/350). Nas razões do presente agravo regimental, o recorrente alega que "o acórdão infringiu texto expresso de lei, notadamente os artigos 593, inciso III, "d", § 3º e 483, parágrafo segundo, ambos do CPP, dado que anulou o julgamento real izado pelo Tribunal do Júri, que absolveu o acusado com fundamento no quesito genérico de absolvição, com fundamento na contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, muito embora incabível recurso de apelação na hipótese" (e-STJ fl. 368). Quanto ao mérito, afirma, em síntese, que "há de se reconhecer que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos na medida em que existem provas no processo capazes de sustentar a negativa de autoria, quais sejam, o interrogatório do agravante e o depoimento das vítimas, que reconheceram somente o menor de idade como o autor do crime, tendo sido o nome do recorrente citado por depoimento de testemunhas "de ouvir dizer"" (e-STJ fl. 968). Requer, portanto, seja restabelecida a decisão absolutória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 3. No caso sob apreciação, o Tribunal d e origem expôs fundamentação concreta, com amparo no interrogatório e nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de amparar sua conclusão de que a decisão absolutória do Conselho de Sentença está em completa dissonância com a prova dos autos. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de restabelecimento da decisão absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual. 5. Agravo regimental desprovido.