Decisão · STJ

STJ HC 911040

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Na hipótese, e m relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Não há falar em negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal, visto que, conforme destacado pela Corte local, o paciente foi pronunciado com base nas declarações prestadas pelas testemunhas oculares dos fatos e, especialmente, em razão do depoimento colhido na fase policial de Ivanor, caracterizado como prova irrepetível, visto que faleceu no curso do processo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO MUNHOZ DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0007729-61.2021.8.16.0021. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR pronunciou o corréu João Victor Aparecido Marcheski do Prado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes (fato 1); e impronunciou o paciente (ora agravante) e os corréus Jeferson Tonin Magalhães dos Santos e Thalyson Netto Rodrigues, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 21/27). Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público do Estado do Paraná e a defesa do corréu João Victor Aparecido Marcheski recorreram. Em sessão de julgamento realizada no dia 8/3/2024, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do corréu e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público para reformar a decisão e pronunciar os réus João, Alessandro e Jeferson como incursos no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes), e no artigo 146, § 1º, do Código Penal (por três vezes), e Thalyson como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes). O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 83): JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA DE JOÃO. IMPRONÚNCIA DE ALESSANDRO, JEFERSON E THALYSON. (1) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA PRONÚNCIA DE TODOS OS ACUSADOS. ACOLHIMENTO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE JUSTIFICAM A REMESSA DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIMENTO. (2) RECURSO DE JOÃO VICTOR APARECIDO MARCHESKI DO PRADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CÓPIA LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE "ERROR IN PROCEDENDO" OU "ERROR IN JUDICANDO" PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TÓPICO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISUM ESCORREITO (CPP, ART. 413). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública do Estado do Paraná inovou a tese de que o paciente foi pronunciado quando suspenso o processo pelo art. 366 do CPP. Ainda, argumentou que foi pronunciado com base em indícios colhidos exclusivamente na fase policial, em violação ao art. 155 do CPP. Ao final, requereu seja concedida a liminar, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, seja concedida a ordem, "a fim de retomar a suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, ou restabelecer a decisão de 1º grau que impronunciou o paciente ALESSANDRO dos crimes a ele imputados" (e-STJ fl. 16). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 6/5/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 98/103). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 108). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 111/116), a Defensoria Pública do Estado do Paraná, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, acrescentando que "a pronúncia do paciente na hipótese de ação penal suspensa constitui flagrante ilegalidade aferível pelo simples exame das decisões proferidas na ação penal originária, fato que enseja a excepcional relativização da regra da vedação à supressão de instância". Ao final, pugna pela "reconsideração da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo para conceder a ordem nos seguintes termos: i) anular a decisão de pronúncia e manter a suspensão da ação penal (art. 366 do CPP); ou restabelecer a decisão de primeiro grau; ii) subsidiariamente, determinar que o Tribunal local examine a nulidade arguida" (e-STJ fl. 116). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO IV, E 146, § 1º, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE. AÇÃO PENAL SUSPENSA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Na hipótese, e m relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Não há falar em negativa de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal, visto que, conforme destacado pela Corte local, o paciente foi pronunciado com base nas declarações prestadas pelas testemunhas oculares dos fatos e, especialmente, em razão do depoimento colhido na fase policial de Ivanor, caracterizado como prova irrepetível, visto que faleceu no curso do processo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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