Decisão · STJ

STJ HC 897130

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, como se vê nos trechos já destacados na decisão recorrida. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 190-191 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SACRAMENTO AROUCA em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o qual denegou a ordem pleiteada com objetivo de ver deferido o desaforamento do julgamento de competência do Tribunal do Júri da Comarca de Nazaré/BA. O v. acórdão restou ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 169-187): (..) Alega, o impetrante que o pedido de desaforamento tem como lastro a necessidade de garantir-se a imparcialidade do corpo de jurados, a ordem pública e a segurança do réu, ora paciente. Assevera que, nesta esteira, estão presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 427 do Código de Processo Penal para o desaforamento. O impetrante aponta a ocorrência de manifestações populares contra o paciente e o ato delitivo, nos arredores do município sede de Comarca, para exemplificar a ausência de imparcialidade a ser experimentada no julgamento. Cita depoimento de testemunhas colhidas em sede policial para reforçar a tese segundo a qual os jurados não serão isentos de parcialidade por ocasião do plenário do júri. Indica a existência dos requisitos para o deferimento de medida liminar e, no mérito, a sua confirmação, determinando-se o desaforamento do julgamento em referência, o qual foi remarcado para 24/4/2024 na sede da Comarca de Nazaré/BA." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia, como se vê nos trechos já destacados na decisão recorrida. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
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