STJ AREsp 2376330
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial foi interposto em face de acórdão que, nos autos de embargos à execução de honorários advocatícios contratuais, manteve a sentença que julgou os embargos opostos pela aqui agravante parcialmente procedentes, apenas no que dizia respeito ao excesso de execução, julgando os demais pedidos improcedentes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. SANADA, MEDIANTE A COMPLEMENTAÇÃO. II. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. III. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE FOI INDEFERIDO NA ORIGEM E EM GRAU DE RECURSO, ESTANDO, POIS, ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO. IV. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO VERIFICADA. NÃO CABE DESCONSTITUIR SENTENÇA QUANDO HÁ DESINTERESSE DA PARTE ADVERSA NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO. V. TÍTULO EXECUTIVO. EMBORA NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, A TEOR DO ART. 24, CAPUT, DA LEI N.º 8.906/94. VI. AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, MANTÉM-SE A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VII. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. VIII. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSENTE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE, AO CONTRÁRIO, DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO A VERBA HONORÁRIA. IX. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE APELANTE. X. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO, AUSENTE CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS. XI. EM SE TRATANDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DESEJADO, EM RAZÃO DO QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE O ART. 292, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XII. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Nas razões do especial, a agravante apontou violação aos artigos 85, 334, 485, IV e X, e 924, II, do Código de Processo Civil, e 940 do Código Civil. Nas presentes razões, alega que o reconhecimento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, independe de reexame fático-probatório. Com isso em vista, afirma que mencionada prova era essencial para se demonstrar que os valores cobrados já foram quitados em sua totalidade. Afirma que o excesso de execução foi reconhecido pelas instâncias de origem, o que deve refletir na condenação em honorários de sucumbência. Argumenta que o reconhecimento da inexigibilidade do título prescinde de reexame fático-probatório, pois "os honorários contratuais seriam devidos quando a Recorrente recebesse todos os bens que lhe coubessem pelo divórcio, e estando expresso que ainda não recebeu tudo que lhe é devido .. , evidente que não perfectibilizada a condição primeira para a exigência dos honorários contratuais". Defende que o óbice da Súmula 7 do STJ não impede o exame do suposto direito à repetição de indébito e quanto à inexistência de litigância de má-fé. Impugnação às fls. 1088-1130. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.