STJ AREsp 2357633
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada consignou (fl. 1.533, e-STJ): "Mediante análise do recurso de DORIVAL SANTOS DAS NEVES e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/02/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 22/07/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial, defendendo a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos na origem, e não do Recurso Especial, conforme consta na decisão agravada. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1533-1534, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial, em razão de sua intempestividade. O agravante reitera suas razões recursais. Alega (fls. 1542-1549, e-STJ, grifos no original): Porém, permissa venia, a decisão ora agravada em nada se manifestou sobre as teses lançadas em sede de Agravo em Recurso Especial. Vale dizer, NEGOU JURISDIÇÃO PORQUE LANÇOU ARGUMENTOS PADRONIZADOS, QUE SERVIRIAM PARA JULGAR QUALQUER OUTRO RECURSO. Os embargos declaratórios interpostos em 18/02/2020 são tempestivos. AE. Câmara do TJ-SP IGNOROU O FATO DE QUE O PRESENTE PROCESSO É FÍSICO E QUE SÃO VÁRIOS OS RÉUS, QUE IGUALMENTE CONTAM COM PROCURADORES DIFERENTES, DE ESCRITÓRIOS ADVOCACIA DIFERENTES. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 229 do CPC (prazo em dobro). OE. TJSP ignorou que os embargos declaratórios poderiam ser interpostos por qualquer das partes, visando o esclarecimento do conteúdo da decisão, correção de erro de fato, bem como nas demais hipóteses legalmente previstas. NÃO É PRESSUPOSTO RECURSAL DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A SUCUMBÊNCIA, COMO ALIÁS DECORRE DA LEI!! (..) A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE MANIFESTOU SOBRE NENHUMA DAS TESES ARGUIDAS NO AGRAVO, LIMITANDO-SE A INVOCAR ARGUMENTOS GENÉRICOS E SEM SE ATER ÀS PECULIARIDADES DO CASO, PROCESSO FÍSICO, COM DIFERENTES PROCURADORES E COM SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. O MPF emitiu parecer assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚM.284/STF.