Decisão · STJ

STJ AREsp 2364798

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER ANDREI DOS SANTOS contra decisão de minha lavra às fls. 498/503, em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil -CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ. No presente regimental (fls. 508/517), o agravante sustenta que foi completamente rechaçada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 4. Agravo regimental desprovido.
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