Decisão · STJ

STJ REsp 2097027

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, na qual dei parcial provimento ao recurso especial apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo aplicado as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, para negar a pretensão de revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, "não há óbice da Súmula 07/STJ para se averiguar se cabe limitação dos juros". Impugnação às fls. 10.841/10.853 e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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