Decisão · STJ

STJ REsp 2090137

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. ANÁLISE CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. NECESSIDADE. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. Em virtude da impossibilidade de este Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ, analisar o acervo probatório dos autos de modo a examinar as especificidades do caso concreto, entendo que os autos devem retornar à Corte local para que haja novo julgamento, em conformidade com o precedente citado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria na qual dei parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, para o reexame da causa nos termos da jurisprudência desta Corte (RESP 1.061.530/RS). Em suas razões, o agravante indica a possibilidade de afastar-se a abusividade da taxa de juros praticada, uma vez que não excedeu em valor expressivo a taxa média estipulado pelo Banco Central. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. ANÁLISE CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. NECESSIDADE. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 2. Em virtude da impossibilidade de este Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ, analisar o acervo probatório dos autos de modo a examinar as especificidades do caso concreto, entendo que os autos devem retornar à Corte local para que haja novo julgamento, em conformidade com o precedente citado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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