STJ AREsp 2312085
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1059/1063, na qual não conheci do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que "não houve absolutamente nenhuma negativa do plano para com o tratamento solicitado, bem como não houve comprovação de que este é o único a ser adotado para melhor resolução da questão em lide, ora questionada". Argumenta que "a regulamentação da agência é no sentido da impossibilidade de cobertura integral do tratamento fora rede credenciada quando existem profissionais aptos para a realização do procedimento dentro da rede credenciada". Alega que "não há incidência da súmula 182 do STJ, razão pela qual se faz necessária a apreciação do órgão colegiado". Impugnação apresentada às fls. 1078/1084. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.