STJ HC 915121
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182/STJ). Precedente. 2. No caso, não foram rebatidos pelo agravante os óbices apontados na decisão vergastada referentes à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de recurso próprio e porque incabível a apuração fática necessária para análise do pleito de nulidade por afronta ao art. 226 do CPP e da desclassificação para o delito de extorsão. 3. Q uanto à alteração pretendida na dosimetria da pena, inexiste interesse de agir porque o acórdão que julgou a revisão criminal já reduziu a reprimenda para o mínimo legal. 4. Mantidos os óbices apontados na decisão monocrática e na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alessandro Garcia de Jesus Rosa contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 882/919). Consta do processo que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 159, § 1º, do Código Penal - Processo n. 0054929-98.2001.8.26.0405, Controle n. 705/01, da 1ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP (fls. 39/52). À Apelação n. 990.08.106623-8, o Tribunal paulista negou provimento (fls. 53/72). A condenação transitou em julgado em 19/5/2009 (fl. 73). Em 5/10/2023, o Quinto Grupo de Direito Criminal do Tribunal estadual, por maioria de votos, deferiu o pedido revisional para reduzir a pena do paciente a 12 anos de reclusão, mantido, quanto ao mais, o acórdão revidendo, vencidos dois desembargadores, que indeferiam o pedido (fls. 72/80). Neste mandamus, alega-se, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, pois violou o art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz-se, ainda, a existência ilegalidade na dosimetria, por carência de fundamentação no aumento da pena-base, e a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 158 do Código Penal, pois, no caso, ficou bem delimitado, no quadro fático definido pelas instâncias ordinárias, que a restrição de liberdade da vítima foi feita com a finalidade de constrangê-la a colaborar para que os agentes tivessem acesso ao cofre da agência bancária em que ela trabalhava (fl. 30). Requer-se, inclusive em liminar, o reconhecimento da ilegalidade do reconhecimento fotográfico do paciente, para o fim de determinar que seja desentranhado dos autos, absolvendo do delito o qual não cometeu; b) decretar a nulidade dos atos processuais posteriores à denúncia, pois foi realizada somente em razão do reconhecimento fotográfico realizado de maneira equivocada; c) decretar a anulação da condenação oriunda do Processo n. 0054929-98.2001.8.26.0405 e remessa dos autos ao Ministério Público, para que querendo ofereça outra denúncia, desde que com base em outras provas diversas do reconhecimento fotográfico ilegal e aqui sustentado como inexistente (fl. 37); ou d) subsidiariamente para readequar a dosimetria da pena ou desclassificar delito. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 816.328/SP). Proferi decisão indeferindo liminarmente o writ (fls. 875/878). Neste recurso, reitera a defesa, em suma, as alegações trazidas na exordial, de nulidade do reconhecimento fotográfico, diante da violação ao art. 226 do CPP; da nulidade na dosimetria da pena por ausência de individualização; subsidiariamente, a necessidade de desclassificação para o delito previsto no art. 158 do Código Penal. Pleiteia, desse modo, seja dado provimento ao agravo regimental para que seja concedida a ordem no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182/STJ). Precedente. 2. No caso, não foram rebatidos pelo agravante os óbices apontados na decisão vergastada referentes à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de recurso próprio e porque incabível a apuração fática necessária para análise do pleito de nulidade por afronta ao art. 226 do CPP e da desclassificação para o delito de extorsão. 3. Q uanto à alteração pretendida na dosimetria da pena, inexiste interesse de agir porque o acórdão que julgou a revisão criminal já reduziu a reprimenda para o mínimo legal. 4. Mantidos os óbices apontados na decisão monocrática e na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental não conhecido.