Decisão · STJ

STJ HC 883566

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-01-16publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO LIV RAMENTO CONDICIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DA OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÁ TICA DE NOVO CRIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Registra-se que o argumento da defesa de que o Conselho Penitenciário não foi ouvido acerca da suspensão do livramento condicional, não foi debatido pelo Tribunal de origem, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. De outra parte, o julgado atacado segue a jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que "o entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato"" (HC n. 686.665/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARLON DA SILVA, contra decisão de minha lavra, de fls. 146/149, em que não conheci o presente habeas corpus. No presente writ, a Defesa alega que o Conselho Penitenciário não foi ouvido para a suspensão da liberdade condicional. Aduz que somente após o trânsito em julgado, poderia ser considerada a falta. Busca a reconsideração da decisão, ou o julgamento do recurso na Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO LIV RAMENTO CONDICIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DA OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÁ TICA DE NOVO CRIME. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Registra-se que o argumento da defesa de que o Conselho Penitenciário não foi ouvido acerca da suspensão do livramento condicional, não foi debatido pelo Tribunal de origem, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. De outra parte, o julgado atacado segue a jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que "o entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato"" (HC n. 686.665/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
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