Decisão · STJ

STJ AREsp 2417735

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO DEVEDOR IMOBILIÁRIO. ABATIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. SALDO RESIDUAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local, com base na interpretação das cláusulas contratuais, do recibo de quitação conferido pela empresa agravante ao comprador agravado, à época da entrega das chaves, e no exame dos demais elementos probatórios dos autos, constatou que a recorrente declarou a plena quitação do saldo devedor do imóvel, sem ressalvar a existência de um suposto abatimento do preço para compensar o atraso na entrega do bem. Assim, não tendo o conjunto fático-probatório dos autos demonstrado o desconto referido, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente invocar as quantias supostamente amortizadas, devido ao posterior ajuizamento da ação reparatória, pelo comprador, ante o transcurso do prazo de entrega do empreendimento imobiliário. Alterar esse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 555/564) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 STF e 5, 7 e 211 do STJ. No mérito, alega violação dos arts. 114, 422 e 884 do CC/2002, pois faria jus ao ressarcimento do desconto do saldo devedor do imóvel concedido ao comprador agravado, pois o abatimento mencionado serviria para compensar o atraso na entrega das chaves. No entanto, a propositura da demanda indenizatória pelo recorrido excluiria o direito da contraparte ao desconto, devendo, desse modo, ocorrer a devolução das quantias amortizadas, sob pena de enriquecimento sem causa do adquirente e de ofensa aos princípios contratuais da probidade e da boa-fé. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 569/574). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO DEVEDOR IMOBILIÁRIO. ABATIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. SALDO RESIDUAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local, com base na interpretação das cláusulas contratuais, do recibo de quitação conferido pela empresa agravante ao comprador agravado, à época da entrega das chaves, e no exame dos demais elementos probatórios dos autos, constatou que a recorrente declarou a plena quitação do saldo devedor do imóvel, sem ressalvar a existência de um suposto abatimento do preço para compensar o atraso na entrega do bem. Assim, não tendo o conjunto fático-probatório dos autos demonstrado o desconto referido, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente invocar as quantias supostamente amortizadas, devido ao posterior ajuizamento da ação reparatória, pelo comprador, ante o transcurso do prazo de entrega do empreendimento imobiliário. Alterar esse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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