STJ HC 911569
PROCESSUALHABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível h abeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior, ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito, uma vez que "o paciente, com sua coordenação psicomotora prejudicada pelo consumo de álcool e agindo de forma imprudente, acelerou seu veículo a alta velocidade pelas ruas e avenidas da cidade de São Paulo, culminando no atropelamento da vítima, José Carlos. Ademais, mesmo após a colisão e ignorando os pedidos de ajuda dos presentes no local, o acusado continuou acelerando e arrastou a vítima, presa embaixo do carro, por cerca de 20 metros. Somente diante dos gritos das pessoas que corriam atrás do veículo é que ele se viu obrigado a parar.". 4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está presente circunstância excepcional que impeça a concessão da liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO APARECIDO ALVES contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2118761-19.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime do art. 302, § 3º, da Lei n. 9.503/1997 (homicídio culposo, na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool), sendo-lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade. Buscando tal benefício, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 32/35). Foi então impetrado o presente writ, no qual se pleiteou a revogação da prisão preventiva. A ordem foi indeferida liminarmente, nos termos da decisão de e-STJ fls. 38/40, ora agravada. No presente agravo regimental, a defesa pleiteia a superação do enunciado nº 691 da Súmula do STF, alegando haver constrangimento ilegal patente. Aduz que a prisão preventiva é incompatível com o regime intermediário fixado na condenação. Ressalta suas circunstâncias pessoais favoráveis. Sublinha que não foi trazida fundamentação suficiente para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível h abeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior, ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito, uma vez que "o paciente, com sua coordenação psicomotora prejudicada pelo consumo de álcool e agindo de forma imprudente, acelerou seu veículo a alta velocidade pelas ruas e avenidas da cidade de São Paulo, culminando no atropelamento da vítima, José Carlos. Ademais, mesmo após a colisão e ignorando os pedidos de ajuda dos presentes no local, o acusado continuou acelerando e arrastou a vítima, presa embaixo do carro, por cerca de 20 metros. Somente diante dos gritos das pessoas que corriam atrás do veículo é que ele se viu obrigado a parar.". 4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está presente circunstância excepcional que impeça a concessão da liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo desprovido.