STJ HC 911736
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O habeas corpus buscava a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente porque o ato apontado como coator havia transitado em julgado em 2018 e a impetração era substitutiva de revisão criminal, sem que houvesse competência do STJ para julgá-la. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, os quais impugnavam os fundamentos do acórdão de apelação - o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 36-37, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa aduz: "o D. Ministro Relator não se atentou pelo fato de que a condenação do Paciente JOSE RENATO DE OLIVEIRA pode trazer inúmeros malefícios a ele, uma vez que ele está sofrendo constrangimento ilegal no que se refere a sua locomoção, o que seria prejudicial, eis que poderá perder o seu emprego, sem falar com os danos familiares" (fl. 44). Reitera os argumentos formulados na inicial da ação constitucional. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. O habeas corpus buscava a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente porque o ato apontado como coator havia transitado em julgado em 2018 e a impetração era substitutiva de revisão criminal, sem que houvesse competência do STJ para julgá-la. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, e limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, os quais impugnavam os fundamentos do acórdão de apelação - o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido.