Decisão · STJ

STJ AREsp 2436588

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. RUBRICAS NÃO CLASSIFICADAS COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Deveras, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado objetivando a concessão de segurança que assegure o direito liquido e certo da recorrente de descontar créditos de insumos de PIS e da COFINS não cumulativos, referentes aos últimos cinco anos, com a respectiva declaração do direito à compensação tributária decorrente dos seguintes custos: i) do pessoal na produção/mão de obra de pessoa física, tais como salários, fretes, comissões, horas extras, décimo-terceiro, férias, insalubridade, adicional noturno e demais encargos trabalhistas; ii) com manutenção e reparo dos bens aplicados nos serviços de transporte; iii) de limpeza, manutenção e reparo das instalações e dos bens (máquinas e equipamentos) aplicados na produção; iv) com seguros da planta industrial e da atividade de transporte; v) com equipamentos de proteção individual; vi) das despesas aduaneiras. 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas nas rubricas mencionadas. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Moval Móveis Arapongas Ltda, contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa assim estabelece, in verbis: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO "INSUMOS". IN/SRF Nº 247/02. IN/SRF Nº 404/2004. 1. A nova sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3. O conceito de insumo, para ns de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade da empresa, com restrições. 4. A IN/SRF nº 247/02 e a IN/SRF nº 404/2004 não ampliam o conteúdo legal, apenas reforçam o modo legalmente previsto de aproveitamento dos créditos no sistema não cumulativo do PIS e da COFINS, de modo que não incorrem em vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002, 3º, inciso II, da Lei 10.833/03, 110 do CTN, 66, § 5º, da Instrução Normativa da SRF n.º 247/2002 e 8º, § 4º, da Instrução Normativa da SRF n.º 404/2004, para sustentar em síntese: os valores dispendidos pelo contribuinte decorrentes de custo do pessoal na produção/mão de obra de pessoa física, tais como salários, fretes, comissões, horas extras, décimo-terceiro, férias, insalubridade, adicional noturno e demais encargos trabalhistas, com a manutenção e reparo dos bens aplicados nos serviços de transporte, com a limpeza, manutenção e reparo das instalações e dos bens (máquinas e equipamentos) aplicados na produção, com seguros da planta industrial e da atividade de transporte, com equipamentos de proteção individual e com as despesas aduaneiras devem ser considerados insumos imprescindíveis para a sua atividade, motivo pelo qual se reputa legal o creditamento de tais rubricas na composição da PIS e da COFINS. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 877/886 (e-STJ). Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. RUBRICAS NÃO CLASSIFICADAS COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Deveras, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado objetivando a concessão de segurança que assegure o direito liquido e certo da recorrente de descontar créditos de insumos de PIS e da COFINS não cumulativos, referentes aos últimos cinco anos, com a respectiva declaração do direito à compensação tributária decorrente dos seguintes custos: i) do pessoal na produção/mão de obra de pessoa física, tais como salários, fretes, comissões, horas extras, décimo-terceiro, férias, insalubridade, adicional noturno e demais encargos trabalhistas; ii) com manutenção e reparo dos bens aplicados nos serviços de transporte; iii) de limpeza, manutenção e reparo das instalações e dos bens (máquinas e equipamentos) aplicados na produção; iv) com seguros da planta industrial e da atividade de transporte; v) com equipamentos de proteção individual; vi) das despesas aduaneiras. 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas nas rubricas mencionadas. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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