STJ REsp 1939639
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 635/639, em que não conheci do recurso especial com amparo na Súmula 211 do STJ, no tocante à inexistência de créditos de IPI, e na Súmula 284 do STF, quanto à limitação dos honorários advocatícios. Sustenta a agravante, em resumo, que a Súmula 211 do STJ foi indevidamente aplicada ao caso, pois. "conforme reconhecido por esse Superior Tribunal, é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito desde que a questão federal tenha sido apreciada pela corte de origem". No caso em tela, a Fazenda Nacional fez uso de Embargos de Declaração para discutir a correta aplicação do arts. 7º do Decreto Lei n. 2445/88, 6º da MP 1212/95 e 128 do CTN" (e-STJ fl. 646). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 652/663. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.