Decisão · STJ

STJ REsp 2075830

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR ADIMPLENTE. RESOLUÇÃO. PREÇO. RESTITUIÇÃO. LEI 9.514/97. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que o devedor fiduciante esteja adimplente no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a restituição do preço há de ser feita nos termos da Lei 9.514/97, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo interno a que se ne ga provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gilberto Tsuchikiri e outra em face de decisão que, integrada por embargos de declaração rejeitados, conheceu do recurso especial interposto por RNI Incorporadora Imobiliária 363 SPE LTDA e a ele deu provimento. Alegam que não estavam inadimplentes quando do pedido de resolução do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, daí por que a restituição das parcelas pagas não poderia se dar nos termos da Lei 9.514/97, dando lugar à incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada e de que a tese dos recorrentes demandaria incursão nos elementos informativos do processo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR ADIMPLENTE. RESOLUÇÃO. PREÇO. RESTITUIÇÃO. LEI 9.514/97. NÃO PROVIMENTO. 1. Ainda que o devedor fiduciante esteja adimplente no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a restituição do preço há de ser feita nos termos da Lei 9.514/97, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo interno a que se ne ga provimento.
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