STJ HC 912701
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS. INVIABILIDADE SE NÃO PROVADO O POTENCIAL ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus tem como objetivo proteger a liberdade de movimento, por ilegalidade ou abuso de autoridade, não podendo ser empregado para proteger outros direitos. 3. O procedimento de justificação criminal, quando destinado a produção de prova nova visando respaldar a propositura de revisão criminal, não pode se destinar à oitiva de novas testemunhas, conhecidas ao tempo da demanda originária, nas hipóteses em que não se deixa clara a potencialidade de que a oitiva seja capaz de garantir a absolvição do réu. 4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ". 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ Fl.40): APELAÇÃO CRIME. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM O FIM DE VIABILIZAR ULTERIOR AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. APELO DA DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA AO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS NOVAS OU DE CUJA OITIVA A DEFESA DESISTIU NA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA, DIANTE DO NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A defesa alega, em síntese, "Possibilidade da produção da prova para viabilizar ulterior avaliação do material probatório obtido à luz do contraditório e da ampla defesa e das hipóteses previstas no art. 621 do CPP." (e-STJ Fl.4) Ao final, requer a concessão da ordem para "que seja determinado o processamento do pedido de produção antecipada de provas". A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS. INVIABILIDADE SE NÃO PROVADO O POTENCIAL ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. O habeas corpus tem como objetivo proteger a liberdade de movimento, por ilegalidade ou abuso de autoridade, não podendo ser empregado para proteger outros direitos. 3. O procedimento de justificação criminal, quando destinado a produção de prova nova visando respaldar a propositura de revisão criminal, não pode se destinar à oitiva de novas testemunhas, conhecidas ao tempo da demanda originária, nas hipóteses em que não se deixa clara a potencialidade de que a oitiva seja capaz de garantir a absolvição do réu. 4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ". 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.