STJ HC 908993
CIVILHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EXACERBADA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Conforme os autos, o agravante teria adquirido uma arma, foi até a adega, local dos fatos, e, por desavença pessoal antiga, tentou matar a vítima (sobrinho do agravante), alvejando-a no ombro. Desse modo, a gravidade exacerbada, representada pelo uso da arma de fogo de forma premeditada por motivo fútil contra a vítima, é fundamentação idônea a justificar a custódia preventiva do agravante. Julgados do STJ. 4. No tocante à alegação de necessidade de tratamento fora do estabelecime nto prisional, vale observar o acórdão, segundo o qual o agravante recebe o tratamento necessário dentro da unidade prisional, mediante agendamento de consultas médicas através da Coordenadoria das Unidades Prisionais pelo sistema CROSS/SUS. Desse modo, não bastam as alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, sem a demonstração da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO PONGELUPPE contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 21/01/2024, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, diante da primariedade do agravante e da mera análise abstrata do crime. Ademais, destaca a necessidade de cuidados médicos além do que é oferecido no estabelecimento prisional ao agravante, diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EXACERBADA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Conforme os autos, o agravante teria adquirido uma arma, foi até a adega, local dos fatos, e, por desavença pessoal antiga, tentou matar a vítima (sobrinho do agravante), alvejando-a no ombro. Desse modo, a gravidade exacerbada, representada pelo uso da arma de fogo de forma premeditada por motivo fútil contra a vítima, é fundamentação idônea a justificar a custódia preventiva do agravante. Julgados do STJ. 4. No tocante à alegação de necessidade de tratamento fora do estabelecime nto prisional, vale observar o acórdão, segundo o qual o agravante recebe o tratamento necessário dentro da unidade prisional, mediante agendamento de consultas médicas através da Coordenadoria das Unidades Prisionais pelo sistema CROSS/SUS. Desse modo, não bastam as alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, sem a demonstração da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental desprovido.