STJ HC 914071
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " N os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Ademais, s egundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111, divulg 7/6-2022, public /8/6-2022). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos julgados a hipótese de eventual concurso de agentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ AMARILDO RAMPELOTTI contra decisão na qual neguei a ordem do habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 443/444): Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ AMARILDO RAMPELOTTI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 138 e 139, c/c o art. 141, inciso II, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu do pedido revisional, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 430): REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADAEM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO STF DE OUTRO ACUSADO QUE COMETEU AS MESMAS ESPÉCIES DE DELITOS EM CONDIÇÕES SIMILARES. PEDIDO DEEXTENSÃO DOS EFEITOS DE TAL DECISÃO. PLEITO QUE DEVERIA SER FORMULADO NA SUPREMA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. Daí o presente writ, no qual a defesa alega que "a recusa à análise das teses levantadas pela defesa na revisão criminal originária é indevida e configura negativa de jurisdição, porquanto a matéria levada ao conhecimento do órgão coator é inédita, além de ter sido apontada a contrariedade da condenação ao texto expresso da lei processual penal" (e-STJ fl. 13). Afirma, ainda, que "os requisitos do concurso de agentes estão claramente presentes e, como decorrência lógica e em observância à literalidade do artigo 580 do CPP, é aplicável a mesma decisão proferida no ARE nº 1.179.042/SC ao Paciente, para absolvê-lo da condenação imposta nos autos do processo nº 0004547-14.2013.8.24.0025, uma vez que também estava protegido pela cláusula de imunidade prevista no artigo 29, VIII, da CRFB/88 no momento das manifestações proferidas da tribuna da Câmara Municipal de Gaspar/SC" (e-STJ fl. 14). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera que, "vivenciando as mesmas condições fático-processuais, o Agravante teve a sua condenação mantida, ao passo que Antônio Carlos Dalsochio foi absolvido perante o Supremo Tribunal Federal", pois "ambos eram vereadores da comarca de Gaspar/SC e responderam a queixa-crime apresentada pela magistrada Ana Paula Amaro da Silveira, que lhes imputou a prática dos crimes de calúnia e difamação", e, "nos termos das queixas-crimes, Agravante e Antônio Carlos Dalsochio proferiram as ofensas na tribuna da Câmara Municipal de Gaspar/SC, nas mesmas sessões e, ademais, agiram em conluio" (e-STJ fls. 453/454). Alega, portanto, que "a condenação do Agravante flagrantemente viola o artigo 580 do CPP e a revisão deve ser apresentada perante o Tribunal de Justiça, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não ingressou no mérito do recurso do Agravante, haja vista que não conheceu do recurso por ele interposto" (e-STJ fl. 454). Afirma, ainda, que, "nos termos do artigo 263, I e parágrafo único, do RISTF, apenas cabe a revisão quando o seu fundamento coincidir com a questão federal anteriormente apreciada, ou seja, a Suprema Corte, necessariamente, deve ter ingressado no mérito do recurso anterior", sendo que "o sistema de protocolos não autoriza a juntada de pedido de extensão em processos findos, após baixados ao primeiro grau" (e-STJ fl. 454). Conclui que, "para haver possibilidade de submissão da tese ao STF, é necessário que, em primeiro lugar, esta Corte determine o órgão coator a julgar o mérito da revisão, evitando-se a negativa de conhecimento da matéria por supressão de instância" (e-STJ fl. 454). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. " N os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Ademais, s egundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111, divulg 7/6-2022, public /8/6-2022). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos julgados a hipótese de eventual concurso de agentes. 4. Agravo regimental desprovido.