Decisão · STJ

STJ AREsp 2215889

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-20publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o dia de Corpus Christi não é considerado feriado nacional, sendo dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO ROGÉRIO BONFIM MELO, em face da decisão de fls. 1.591 - 1.592, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Em suas razões, a agravante informa que: "Cumpre esclarecer que na ocasião (08.11.2021) em que foi interposto o Agravo de Instrumento encartado às fls., , não estávamos vivendo tempos "normais", mas sim, tempos "diferentes", no caso a pandemia do Coronavírus Covid, totalmente diferente dos dias de hoje. Tempos diferentes exigem também medidas diferentes. De modo que, cada Cidade, Comarca, etc., adotaram medidas preventivas e fechamento de atividades, como foi o caso do Egrégio TJSP, para o combate do Coronavírus Covid. A r. decisão de fls., e-STJ 1591/1592, que declara a intempestividade da interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO, aduz que o Agravante foi intimado da decisão agravada em 11.10.2021, protocolizando o aludido remédio processual, somente em 08.11.2021, mencionando que não houve comprovação da ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso" (e-STJ, fl. 1.637). Sustenta que: "Senhores Ministros, em nenhum momento a r. decisão de fls., e-STJ 1591/1592, não declina que o documento juntado pelo Agravante e encartado às fls., e-STJ 1529/1531, trata-se de documento imprestável (inidôneo), e, não o fez, por ter sido extraído do próprio site do Egrégio TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, constando do rodapé, o endereçamento eletrônico do mesmo (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense), no cabeçalho, o dia em que fora extraído (08.11.2021 18:02), estando consignado no mesmo, os dias em que não houve expediente, portanto, os prazos foram suspensos e ainda os feriados nacionais. Associado ao documento encartado às fls., e-STJ 1529/1531, temos ainda que o Agravante citou que o mesmo foi publicado no Diário da Justiça do dia 15 de dezembro de 2020, conforme se verifica pelo documento, ora juntado" (e-STJ, fls. 1.637 - 1.638). Aduz que: "Foi exatamente, o que ocorreu com o dia 18.10.2021 (antecipação do encerramento expediente forenses, a partir das 17h30, bem como a suspensão dos prazos processuais no dia 18/10/2021(DJE de 19/10/2021, pág. 5), o prazo desse dia foi suspenso. Esclareça-se, ainda que, o Agravante citou as normas dos dias em que não houve expediente no TJSP., portanto, os prazos foram suspensos, bem como os Feriados Nacionais, constando ainda do aludido documento encartado às fls. e-STJ 1529/1531, constando do seu rodapé, o seu endereçamento eletrônico (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense), no cabeçalho, o dia em que fora extraído (08.11.2021 18:02), estando consignado no mesmo, os dias em que não houve expediente, portanto, os prazos foram suspensos e ainda os feriados nacionais. Portanto, o que se debate no caso presente é se o documento encartado às fls., STJ 1529/1531, trata-se de documento idôneo ou não" (e-STJ, fl. 1.638). Alega que: "Registre-se, ainda que, a 3ª Turma desse Colendo S.T.J., entende que o calendário divulgado pelo tribunal estadual basta para comprovar a suspensão de prazos recursais, esclarecendo ainda que, trata-se do mesmo documento, ora juntado que foi publicado DJe do dia 15 de dezembro de 2020" (e-STJ, fl. 1.642). Conclui que: "Anote-se, ainda que, o Colendo S.T.J., no Agravo em Recurso Especial n 2 1.481.810 SP (2019/0080451-8), de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, afastou a intempestividade do recurso, pelo simples fato de que feriados notórios não precisam de comprovação, o que se dizer de documento extraído do próprio site do Tribunal local. Outrossim, o princípio jura novit cúria aplica-se inclusive às normas de direito estadual e municipal, portanto, a parte não está obrigada a prova o conteúdo ou a vigência da aludida norma salvo quando o Juiz o determinar, nos termos do Artigo 337 do C.P.C., pois no caso telado, o Agravante citou a norma, a seu endereçamento eletrônico, a data da sua publicação no DJe., portanto, apresentou documento idôneo" (e-STJ, fl. 1.647). Requer o provimento integral do presente agravo, para que seja dado seguimento ao recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação, destacando que: "Dito v. acórdão ainda que, como é entendimento pacificado da Corte, discorreu que a comprovação se dá através de documento idôneo para tanto, o que, no caso em tela, foi desatendido pela parte adversa que, SIMPLESMENTE, acostou simples calendário, sem a devida demonstração, através de ato expedido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo (tribunal local) a respeito da suspensão do expediente forense nas datas ali indicadas, sendo meramente indicativa página acostada, sem qualquer valor quando desacompanhada dos referidos atos normativo que a consubstancia. Documento idôneo deve ser entendido como o próprio ato normativo publicado pelo tribunal local (neste caso, seria o Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que não acompanhou o recurso a partir de fls. 1567/1569)" - e-STJ, fls. 1.668 - 1.669. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o dia de Corpus Christi não é considerado feriado nacional, sendo dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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