STJ AREsp 2303152
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual não conheceu do agravo interno interposto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Em seu recurso, a parte embargante sustenta que: "Há omissão clara na r. decisão embargada, porquanto, com a máxima vênia, não foi observado que o Devedor Principal está sendo exonerado de quitar parcela da dívida, sendo que o benefício do abatimento proporcional deve beneficiar somente os avalistas. O v. acordão Agravado, que deu ensejo a decisão embargada, entendeu que: "No ponto, o acórdão foi expresso em destacar que os devedores remanescentes seriam responsáveis integralmente pelo saldo remanescente da dívida, excluída a quota parte dos devedores que participaram da transação que importou a remição da quota a estes atribuída, e não aos demais devedores."; (O Embargante, por sua vez, impugnou os termos específicos do v. acórdão Agravado" (e-STJ, fl. 591). Acrescenta que: "Como como primeiro ponto, demonstrou a clara violação expressa e literal do v. acórdão ao 275 do Código Civil, pois, em se tratando de devedores solidários, todos respondem pela integralidade da dívida e não pela sua cota parte da dívida. Ainda, demonstrou que a violação ao dispositivo foi incansavelmente debatida em Recurso Especial, já que, não há dúvida de que havendo a quitação parcial do débito, os outros devedores solidários que não participaram desta avença permanecem responsáveis pelo pagamento do saldo remanescente. Outrossim, não bastasse a violação da lei Federal, o Embargante impugnou o v. acórdão trazendo à baila há divergência existente entre o v. acórdão recorrido e decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre a matéria (AGRAVO DE INSTRUMENTO 20140020051095AGI (fls. 444/449). É inegável, porquanto, que o v. acórdão Embargado se equivocou ao entender que o Embargante não impugnou os pontos específicos do v. acórdão Agravado" (e-STJ, fl. 591). Intimada para se manifestar, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados.