Decisão · STJ

STJ HC 911722

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso em relação ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 901.827 em favor do ora agravante, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0020182-11.2017.8.26.0196 e por meio do qual a defesa alegou as mesmas questões das que foram aventadas neste writ. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido anterior, não se pode dele conhecer no tocante à almejada incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO IGOR GILBERTO OLIVEIRA DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 901.827. A defesa alega que, "na exordial daquele HC 901.827, não foi suscitado que o Tribunal Bandeirante ao reformar a R. Decisão proferida pelo Magistrado de 1ª Instancia, deixou de considerar a confissão do paciente na aplicação da pena" (fl. 62). Sustenta, ainda, que "a quantidade de droga não é argumento a fim de que não seja aplicado o redutor penal, tampouco se pode comprovar que o paciente seja integrante de organização criminosa" (fl. 62). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso em relação ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 901.827 em favor do ora agravante, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0020182-11.2017.8.26.0196 e por meio do qual a defesa alegou as mesmas questões das que foram aventadas neste writ. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedido anterior, não se pode dele conhecer no tocante à almejada incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental não conhecido.
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