Decisão · STJ

STJ HC 910521

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, de minha lavra, que concedeu ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. Em suas razões, sustenta que, "ao contrário do que entendeu a decisão ora objurgada, verifica-se a partir do contexto fático reconhecido nas decisões de origem que a necessidade da segregação cautelar da agravada se encontra devidamente fundamentada" (e-STJ fl. 164). Pondera que "o entendimento das instâncias de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que o montante de entorpecentes apreendidos, além dos petrechos para a divisão das drogas apontam a gravidade concreta na conduta perpetrada pelo acusado e amparam a preservação da sua custódia preventiva" (e-STJ fl. 166). Diante dessas considerações, "pede o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão objurgada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo regimental seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer a prisão preventiva decretada contra a agravada" (e-STJ fl. 167). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário. 4. Agravo regimental desprovido.
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