STJ HC 848553
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do reconhecimento pessoal do agravado, uma vez que realizado em desacordo com o rito do art. 226 do CPP, pois, na fase policial, foi realizado unicamente por exibição de fotografia, e, na fase processual, o reconhecimento formal em juízo guardou relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 2. Ademais, sem razão a alegação recursal da existência de outros elementos suficientes para manterem a condenação, pois o dispositivo da decisão recorrida não absolveu o agravado, limitando-se a reconhecer a nulidade do seu reconhecimento pessoal e determinando ao Juiz natural que identifique as provas dele derivadas e reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante para, por si sós, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 146.182/2024), tempestivo, interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão, da lavra deste relator, em que concedi a ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal do agravado, realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do Código Processo Penal, a seguir ementada (fls. 228/230): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Pretende o agravante, em síntese, o restabelecimento do acórdão hostilizado na impetração, ao argumento de que este estaria em conformidade com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, que entende que a autoria delitiva foi apurada por outros meios de provas colhidos na fase inquisitiva e restou corroborado na fase judicial com o reconhecimento da testemunha/vítima, assim a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à nulidade do reconhecimento pessoal (fls. 241/242). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CONSUMADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade do reconhecimento pessoal do agravado, uma vez que realizado em desacordo com o rito do art. 226 do CPP, pois, na fase policial, foi realizado unicamente por exibição de fotografia, e, na fase processual, o reconhecimento formal em juízo guardou relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 2. Ademais, sem razão a alegação recursal da existência de outros elementos suficientes para manterem a condenação, pois o dispositivo da decisão recorrida não absolveu o agravado, limitando-se a reconhecer a nulidade do seu reconhecimento pessoal e determinando ao Juiz natural que identifique as provas dele derivadas e reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante para, por si sós, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva. 3. Agravo regimental improvido.