Decisão · STJ

STJ REsp 1981223

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-01-11publicado em 2024-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 725/731, na qual dei provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sustenta a parte agravante que "toda e qualquer análise envolvendo a obrigatoriedade ou não dos planos e operadoras de saúde fornecerem os tratamentos considerados como únicos, fundamentais e imprescindíveis aos seus pacientes deve ser compreendida sob o prisma constitucional. Qualquer dispositivo ou lei que busque ofender ou impedir o amplo acesso ao direito à saúde deverá ter sua fria interpretação afastada e, posteriormente, compatibilizar-se com o mandamento constitucional que permite a livre iniciativa, mas a condiciona ao atingimento deste fim último de caráter social". Aduz que "o consumidor, no caso a Recorrente, deve ter garantido e assegurado não apenas o direito à vida, mas também a facilitação de sua defesa, inclusive mediante eventual inversão de ônus da prova". Argumenta que "o art. 47 do diploma consumerista garante expressamente a interpretação mais favorável de cláusulas contratuais que regem as relações de consumo, tal como no caso existente entre a Recorrente e a Recorrida". Assevera que "é dever da Recorrida arcar com o fornecimento do tratamento indicado em competente, fundamentado e não impugnado laudo médico". Alega que "Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar, assim como do fornecimento do serviço de home care". Defende a "imprescindibilidade de se reconhecer, por meio do método de interpretação analógico, a equivalência do tratamento para a diabetes mellitus tipo 01 e o tratamento de home care e o antineoplásico domiciliar", sob argumento de que "o tratamento da diabetes mellitus tipo 01 é verdadeira extensão do tratamento ambulatorial e o hospitalar, na medida em que o paciente realiza a medição e a aplicação das doses necessárias e correspondentes de insulina, único tratamento existente para a doença, assim como o tratamento antineoplásico". Requer "a antecipação da tutela recursal, de modo que seja restabelecida a entrega e o custeio do tratamento indicado como o único capaz de controlar e manter estáveis os seus índices glicêmicos até que haja o julgamento e a publicação da decisão colegiada para o presente recurso de agravo interno". Impugnação apresentada às fls. 753/762. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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