Decisão · STJ

STJ RHC 197478

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO VERSADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM REFERIDO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora os temas relativos à ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar e consequente trancamento da ação penal tenham sido objeto de exame pela Corte local, em outros autos de habeas corpus lá impetrado, a impetração ataca acórdão distinto, não estando instruída com o acórdão que efetivamente analisou a suscitada ilicitude da prova e trancamento da ação penal. Assim sendo, inviável examinar os fundamentos veiculados pela Corte local, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o recorrente estaria sendo alvo. 2. Como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imp osto ao paciente. 3. Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula 52/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, constata-se a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, perceberam-no em atitude suspeita, posto que tentou evitar que seu rosto fosse por eles visualizado. Assim, os policiais abordaram-no, ocasião em que se identificou como Rogério e, em seguida, declarou que se chamava Josué Garcia Vitoriano, momento em que os policiais constataram que havia mandado de prisão em aberto contra o réu .. . Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 6. No que se refere às alegações de falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente e da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, verifica-se que tais alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUÉ GARCIA VITORIANO contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante reitera, em síntese, que as buscas pessoal e domiciliar realizadas em seu desfavor carecem de fundadas razões e que não houve consentimento quanto ao ingresso em seu domicílio, de modo que deve ser reconhecida a ilicitude das provas. Alega, ademais, excesso de prazo na prisão do paciente, mesmo já finda a instrução processual. Outrossim, afirma que a prisão do paciente carece de fundamentação idônea e deve ser substituída por medidas cautelares diversas. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TEMAS NÃO VERSADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM REFERIDO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52 DO STJ. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora os temas relativos à ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar e consequente trancamento da ação penal tenham sido objeto de exame pela Corte local, em outros autos de habeas corpus lá impetrado, a impetração ataca acórdão distinto, não estando instruída com o acórdão que efetivamente analisou a suscitada ilicitude da prova e trancamento da ação penal. Assim sendo, inviável examinar os fundamentos veiculados pela Corte local, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o recorrente estaria sendo alvo. 2. Como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imp osto ao paciente. 3. Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula 52/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, constata-se a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, perceberam-no em atitude suspeita, posto que tentou evitar que seu rosto fosse por eles visualizado. Assim, os policiais abordaram-no, ocasião em que se identificou como Rogério e, em seguida, declarou que se chamava Josué Garcia Vitoriano, momento em que os policiais constataram que havia mandado de prisão em aberto contra o réu .. . Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 6. No que se refere às alegações de falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente e da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, verifica-se que tais alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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