STJ HC 865427
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE ESPECÍFICO E TEM VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. DES PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade delitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos incisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A tese de desproporcionalidade do regime fechado fixado na sentença configura inovação recursal e seu exame incorreria em indevida supressão de instância. De todo modo, não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, notadamente porque a reincidência e os maus antecedentes do ora agravante, bem como da valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicialmente fechado ainda que o quantum da pena não ultrapasse os 4 anos de reclusão, em conformidade com a interpretação contrario sensu da Súmula n. 269/STJ. (precedentes). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LUCAS RAFAEL SOARES ARAUJO contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 322/323): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RAFAEL SOARES ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 1007678-40.2023.4.06.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, aos 23/6/2023, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Buscando a revogação da custódia cautelar, a defesa impetrou prévio habeas corpus na origem. Contudo, a ordem foi denegada, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 37): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FGTS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal - garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal. 3. Caso dos autos: 3.1. O paciente foi preso em flagrante em 23.06.2023 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 171, §3º, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a tentativa de realização de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Caixa Econômica Federal com uso de documento falso. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 3.2. Constam dos autos provas da materialidade e indícios da autoria do crime. 3.3. O perigo do estado de liberdade da paciente é certo, considerando que ele já foi condenado em outras ações penais (0003944-66.2022.8.13.0433 - furto - e 0015245-83.2017.8.13.0433 - associação para o tráfico transnacional de drogas), além de constar da folha de antecedentes diversas passagens policiais e prisões em flagrantes ocorridas em 2014, 2021, 2022 e 2023. 3.4. A garantia da ordem pública é justificada, uma vez que o Paciente havia sido preso em flagrante pela prática da mesma conduta apenas 9 (nove) dias antes da prisão em flagrante a que se referem estes autos. 3.5. O crime comina pena de mais de 4 (quatro) anos de reclusão. Também não é recomendável a concessão de quaisquer das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. 3.6. Mantida a prisão preventiva da paciente. 4. Ordem de habeas corpus denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em suma, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente e a desnecessidade da medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. No presente agravo, alega a defesa o que segue (e-STJ fl. 334): Todavia, como bem pontuado na petição inicial do habeas corpus, a sentença aplicou uma pena em concreto de 2 anos de reclusão ao paciente, em regime fechado, é certo, mas cujo cumprimento, pelo quantum punitivo, seria compatível com o regime aberto, ao passo em que a decisão que decretou sua prisão preventiva levou em conta a pena em abstrato superior a 4 anos de reclusão cominada ao crime de estelionato, restando patente, portanto, o constrangimento ilegal, uma vez que a fundamentação per relationem, no caso, não poderia ser adotada na sentença, posto que a pena aplicada em concreto ao paciente foi inferior à aquela mencionada em termos de possibilidade na fundamentação da decisão interlocutória. Desse modo, tem-se a obviedade de que a prisão cautelar do paciente não se sustenta nem pela decisão interlocutória, posto que a pena que lhe foi aplicada concretamente foi inferior àquela mencionada na sua fundamentação, e nem pela sentença condenatória, que adotou a fundamentação da medida cautelar que ela própria veio a alterar aplicando pena inferior ao paciente, sendo flagrante a ofensa ao art. 93, IX, da Magna Carta, que preconiza que a fundamentação adequada das decisões judiciais, sob pena de nulidade. Além do mais, a existência de registros policiais e a reincidência não justificam, à luz do princípio da proporcionalidade, a aplicação de regime fechado para um crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, inclusive, não se consumou. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE ESPECÍFICO E TEM VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. DES PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade delitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos incisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. A tese de desproporcionalidade do regime fechado fixado na sentença configura inovação recursal e seu exame incorreria em indevida supressão de instância. De todo modo, não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, notadamente porque a reincidência e os maus antecedentes do ora agravante, bem como da valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicialmente fechado ainda que o quantum da pena não ultrapasse os 4 anos de reclusão, em conformidade com a interpretação contrario sensu da Súmula n. 269/STJ. (precedentes). 4. Agravo regimental desprovido.