STJ HC 884198
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o paciente com fulcro nas declarações prestadas por testemunhas e pela vítima - que, segundo o Ministério Público, era "um dos líderes do tráfico de entorpecentes empreendido na cidade de Monte Carmel" - no inquérito policial e na sede da Promotoria de Justiça, todas devidamente retratadas em juízo, como se verifica do seguinte trecho da decisão de pronúncia: "É, bem estranho, então, que nas outras vezes que foi chamado em juízo para se manifestar acerca do depoimento de fl. 35-6, prestado na promotoria de justiça, Duílio tenha tentado desmentir o teor dessas declarações, dizendo que "não sabe ler" o documento de f. 34-5". 3. Assim prossegue o magistrado: "Talvez esse "esquecimento" decorra de um detalhe importante, já que Duílio em momento algum alegou ter sofrido pressão ou agressão na promotoria de justiça". O juiz de primeiro grau finaliza suas ilações da seguinte forma: "E no cárcere, como se sabe, impera a lei do silêncio, cujo descumprimento quase sempre leva o desobediente à morte, o que muito provavelmente motivou o tal analfabetismo do Sr. Danilo". 4. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.307-1.314, em que concedi a ordem para despronunciar o paciente diante da ausência de prova judicializada a embasar a pronúncia. Nas razões do regimental, o agravante requer a pronúncia do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o paciente com fulcro nas declarações prestadas por testemunhas e pela vítima - que, segundo o Ministério Público, era "um dos líderes do tráfico de entorpecentes empreendido na cidade de Monte Carmel" - no inquérito policial e na sede da Promotoria de Justiça, todas devidamente retratadas em juízo, como se verifica do seguinte trecho da decisão de pronúncia: "É, bem estranho, então, que nas outras vezes que foi chamado em juízo para se manifestar acerca do depoimento de fl. 35-6, prestado na promotoria de justiça, Duílio tenha tentado desmentir o teor dessas declarações, dizendo que "não sabe ler" o documento de f. 34-5". 3. Assim prossegue o magistrado: "Talvez esse "esquecimento" decorra de um detalhe importante, já que Duílio em momento algum alegou ter sofrido pressão ou agressão na promotoria de justiça". O juiz de primeiro grau finaliza suas ilações da seguinte forma: "E no cárcere, como se sabe, impera a lei do silêncio, cujo descumprimento quase sempre leva o desobediente à morte, o que muito provavelmente motivou o tal analfabetismo do Sr. Danilo". 4. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 5. Agravo regimental não provido.