STJ REsp 2106487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), óbice também aplicável quanto à análise de teses recursais dependentes do exame de legislação local (Súmula 280 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA BERREDO DE TOLEDO LOBATO contra decisão em que conheci parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob o fundamento de que não ocorreu negativa de prestação jurisprudencial, bem como que incide no caso as Súmulas 280 e 283 do STF e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante, repisando os argumentos defendidos no especial, sustenta que houve omissão do Tribunal de origem e que não se aplicam ao caso os aludidos óbices sumulares. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), óbice também aplicável quanto à análise de teses recursais dependentes do exame de legislação local (Súmula 280 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.