STJ HC 896322
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos p oliciais na residência foi autorizada pelo pai do agravante, o que foi confirmado por depoimento prestado pelo genitor em sede judicial. 4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MATHEUS RAMOS DOS SANTOS contra decisão, de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado d e Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000565-66.2021.8.17.3400). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.286/2003 (e-STJ fl. 44). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 45). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 1 revólver de marca Taurus, calibre .38, e 6 munições intactas de mesmo calibre (e-STJ fl. 39). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79): PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 12, DA LEI 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA CONCRETA A CONFIABILIDADE DA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não obstante a proteção constitucional acerca da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição federal, tal direito não é irrestrito e comporta exceções, como é o caso do consentimento do morador, hipótese dos autos. 2. Eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Precedente do STJ. In casu, apurou-se que o conjunto probatório comprova de forma uníssona e confiável que a arma apreendida pertence ao acusado, não havendo que se perquirir em nulidade da prova. 3. Da análise do Boletim de Ocorrência (ID 28974554, pg. 02), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 28974554, pg.11) e Laudo Pericial (ID 28974554, pg. 20), verifica-se a materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo. No que concerne à autoria delitiva, denoto que as provas angariadas aos fólios, em especial a prova testemunhal, são robustas e têm o condão de imputar a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo à pessoa do apelante. 4. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo defensivo. No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Destacou "a ausência de autorização e a expressa negativa por parte do recorrente, conforme denúncia e depoimentos de testemunhas. Alega-se que a busca domiciliar, que serviu como meio de prova, violou garantias constitucionais e procedimentos legais, em discordância com o disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal. Ressalto que, de acordo com a denúncia apresentada, a autorização para a referida busca foi concedida por medo, visto que os policias estavam batendo muito. Ademais a porta do quarto onde estava à arma, estava trancada de chave" (e-STJ fl. 9). Requereu, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do ora agravante. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 85/92 e 94/96). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 99/106). Às e-STJ fls. 108/114, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca pessoal a que foi submetido, consignando que "a defesa aponta para a autorização de entrada baseada no medo, quando os policiais agiram de forma agressiva à meia-noite, arrombando portões e um quarto trancado. A decisão contestada não considera o trauma e a violação dos direitos" (e-STJ fl. 122) e que " a essência da questão reside na confirmação da visualização das mídias mencionadas e gravação audiovisual no sistema do TJPE. Diante da brutalidade evidenciada e da clara ilegalidade na invasão do domicílio, atribuída não só ao Sr. Edvaldo José dos Santos, mas também à testemunha Laura Beatriz, torna-se crucial esclarecer se esses registros foram devidamente examinados" (e-STJ fl. 123). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos p oliciais na residência foi autorizada pelo pai do agravante, o que foi confirmado por depoimento prestado pelo genitor em sede judicial. 4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência. 5. Agravo regimental desprovido.