STJ RMS 24423
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA. INVIA BILIDADE DE REEXAME DO ACÓRDÃO SOB A LUZ DE TESE DIVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Embora o presente feito verse matéria de fundo semelhante ao paradigma invocado (supressão da chamada gratificação de risco de vida, que incidia na gratificação de função por força do advento da Emenda Constitucional nº 19/98), o acórdão proferido pela Terceira Seção e objeto do apelo extraordinário acolheu questão prejudicial atinente à decadência, conforme se verifica de seus termos transcritos no relatório. 2. O retorno dos autos para a aplicação da tese de repercussão geral vista, tão somente, adequar o entendimento do Tribunal "a quo" à tese emanada da corte "ad quem", não promovendo a reabertura de instância pretendida pela parte recorrente. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 405-407 (e-STJ). Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, por SÉRGIO LAGO KONIG E OUTRO, calcado na alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, litteris: "SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. READEQUAÇÃO AOS COMANDOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. O cálculo da gratificação de risco de vida deve acontecer sobre o vencimento básico, não abrangendo vantagens já incorporadas, ainda que anteriormente a EC nº 19/98, de modo a evitar a sobreposição de vantagens, conhecida como efeito cascata ou repicão. Forma de cálculo disposta nos arts. 1º e 4º da Lei-RS nº 7.193/78, declarados inconstitucionais (ADIn nº 70000818674).2. Incidência do entendimento consagrado no verbete nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Poder de autotutela da Administração. Possibilidade de revisão de ato administrativo. Ausência de direito adquirido a determinado regime ou vantagem indevidamente concedida. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Grupo Cível em casos análogos.3. Prescrição administrativa inocorrente, visto que inexiste lei, no âmbito estadual, prevendo prazo prescricional para que a Administração Pública revise seus atos eivados de ilegalidades. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (fl. 105) A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Sustentam os Recorrentes, nas razões de seu apelo, que "a pretexto do cumprimento das disposições trazidas pela Emenda Constitucional nº 19/98, o Senhor Secretário de Estado da Fazenda, do Estado do Rio Grande do Sul ordenou a supressão da chamada gratificação de risco de vida, que incidia na gratificação de função há muito incorporada aos proventos de aposentadoria dos aqui recorrentes, por isso que obedecia a legislação estadual vigente à época das respectivas concessões." (fl. 147)Alegam que "dita supressão aconteceu por ocasião do pagamento da folha do mês de março de 2006, como demonstrado na inicial da impetração .. " (fl. 147)Afirmam que "como conseqüência, a partir de então, a chamada gratificação de risco de vida passou a ser calculada apenas sobre o valor básico da remuneração dos recorrentes, constituída dos vencimentos correspondentes ao cargo que titulavam quando em atividade, isso importando em significativa diminuição em seus proventos de aposentadoria." (fl. 147)Asseveram que " .. remontando as incorporações das aludidas vantagens aos anos de 1992 e 1993 (muito antes da EC 19/98), respectivamente, com assento em legislação estadual, somente ocorrendo a modificação do cálculo da incidência do risco de vida no mês de março de 2006, passados já eram mais de 13 anos, durante os quais houve o regular pagamento aos recorrentes, sem qualquer objeção de parte do órgão pagador, consolidado restou o direito de ambos à imutabilidade da situação, no mínimo em homenagem aos princípios da estabilização dos atos administrativos, assim, da estabilidade das relações jurídicas, quando superados os prazos razoáveis para a declaração de sua invalidade." (fl. 150)Ponderam que "significativo, na espécie, é que o já comentado Parecer nº 14.343, da Procuradoria Geral do Estado, reproduzindo trechos do de nº 12.649/99, a que se reporta, não deixa dúvidas sobre quando haveria a revisão das vantagens em cascata: da concessão das ditas vantagens a partir da vigência da EC n 7 19, de 4-jun-98. Ora, segundo a documentação que instrui a inicial - não impugnada pela autoridade impetrada -, os impetrantes haviam obtido as discutidas vantagens, modo legal, ainda bem antes da vigência da nova redação dada ao inciso XIV do artigo 37 da CF pela EC 19/98." (fl. 150) Apresentadas contrarrazões (fls. 159/177), e admitido o recurso ordinário em mandado de segurança na origem (fl. 182), ascenderam os autos a esta Corte. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 186/189), da lavra da Subprocuradora-Geral da República DELZA CURVELLO ROCHA, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A controvérsia restou julgada pela Terceira Seção deste Tribunal e ganhou acórdão com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. 1. Ausente lei específica, os comandos normativos contidos na Lei n.º 9.784/99 são aplicáveis no âmbito das Administrações Estadual e Municipal, os quais estabelecem o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus próprios atos. 2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.3. Na espécie, trata-se de dois atos de aposentadoria. O primeiro foi levado a efeito antes da edição da Lei n.º 9.784/99, ou seja, em 05/06/1996 e, por via de consequência, o termo final para Administração alterá-lo se deu em 12/2004. O segundo se deu após a publicação da mencionada lei federal, isto é, em 17/07/2000, sendo certo que o dies ad quem para a revisão deste se operou em 17/07/2005. Assim, para ambas as hipóteses, restou configurada a da decadência, uma vez que somente em 03/2006 foi modificado o cálculo de ambos os proventos. Analisando situação idêntica, o RMS 24.170/RS, da relatoria do i. Ministro Arnaldo Esteves Lima.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. Após prolatado acórdão dando provimento ao recurso, os autos foram ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de Recurso Extraordinário (e-STJ Fl.229/238). Remetidos os autos à Suprema Corte, retornaram com determinação do Relator, o Ministro GILMAR MENDES, para que fosse aplicado o entendimento firmado quando do julgamento do "tema 24 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.708, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22.2.2008." (e-STJ Fl.300) O Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção do acórdão anteriormente prolatado pela Quinta Turma. (e-STJ Fl.372/380).