Decisão · STJ

STJ HC 813932

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não verificada flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. Os maus antecedentes foram reconhecidos, pois a condenação teve sua pena extinta há menos de 10 anos da data do crime apurado no presente caso (2/11/2019), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes, fazendo com que não seja aplicável, em relação a ela, o direito ao esquecimento. C onsequentemente - reconhecidos os maus antecedentes -, não há como reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO MUNHOZ MARCAL contra decisão de e-STJ fls. 328/330, por meio da qual não conheci o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega que "o único fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça a quo para negar a aplicação do tráfico privilegiado foi a presença de uma condenação anterior que configurava maus antecedentes. Sobre esta condenação anterior, manifestou-se a i. PGR que ela não tem o condão de configurar maus antecedentes, em compasso com as alegações do impetrante. Ademais, todos os requisitos do tráfico privilegiado estão sobejamente presentes" (e-STJ fl. 338). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente quando não verificada flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. Os maus antecedentes foram reconhecidos, pois a condenação teve sua pena extinta há menos de 10 anos da data do crime apurado no presente caso (2/11/2019), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes, fazendo com que não seja aplicável, em relação a ela, o direito ao esquecimento. C onsequentemente - reconhecidos os maus antecedentes -, não há como reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo regimental desprovido.
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