STJ HC 895581
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI N. 14.562/2023. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 864.409/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração, por se tratar de utilização indevida do writ para revisar acórdão transitado em julgado em 5/4/2016. 2. A pretensão - aplicação do princípio da absorção entre os delitos de receptação qualificada e adulteração de sinal de veículo automotor, ao argumento da aplicabilidade retroativa da Lei n. 14.562/2023 - já foi analisada por esta Corte no julgamento do HC n. 864.409/SC, também impetrado em nome do ora paciente e com o mesmo objeto, o que obsta o processamento da presente impetração, por reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte. 3. Agravo regimental improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 193.492/2024), tempestivo, interposto por Eduardo Francisco do Nascimento contra a decisão, de lavra deste Relator, que não conheceu da impetração (fls. 278/279) a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI N. 14.562/2023. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 864.409/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Writ não conhecido.. Pretende o agravante, em síntese, o processamento do writ, ao argumento de que a impetração não buscou combater diretamente o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça catarinense em 05.04.2016, e sim o acórdão agora proferido em sede de revisão criminal (fl. 287). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI N. 14.562/2023. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 864.409/SC. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração, por se tratar de utilização indevida do writ para revisar acórdão transitado em julgado em 5/4/2016. 2. A pretensão - aplicação do princípio da absorção entre os delitos de receptação qualificada e adulteração de sinal de veículo automotor, ao argumento da aplicabilidade retroativa da Lei n. 14.562/2023 - já foi analisada por esta Corte no julgamento do HC n. 864.409/SC, também impetrado em nome do ora paciente e com o mesmo objeto, o que obsta o processamento da presente impetração, por reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte. 3. Agravo regimental improvido .