Decisão · STJ

STJ HC 901777

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do réu - homicídio cometido por meio de diversos disparos de arma de fogo, motivado por cobrança de alugueres -, e da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista as notícias que o insurgente foi "preso em flagrante impróprio em Comarca diversa, quando, inclusive, aguardava o seu genitor para trocar de veículo e possivelmente, comisso, dificultar a sua localização e captura" (fl. 212). 3. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas"" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAURÍCIO DE CAMARGO GUIMARÃES interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, por meio da qual reconsiderei decisão de fls. 195-196 e deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante destaca que agiu em legítima defesa e que o evento delitivo é fato isolado em sua vida. Lembra que a vítima frequentemente o ameaçava de morte e andava armada. Entende que as circunstâncias do crime evidenciam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia o provimento do regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do réu - homicídio cometido por meio de diversos disparos de arma de fogo, motivado por cobrança de alugueres -, e da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, haja vista as notícias que o insurgente foi "preso em flagrante impróprio em Comarca diversa, quando, inclusive, aguardava o seu genitor para trocar de veículo e possivelmente, comisso, dificultar a sua localização e captura" (fl. 212). 3. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas"" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 4. Agravo regimental não provido.
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