Decisão · STJ

STJ AREsp 2149908

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. DESCONTOS/REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA. 1. A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL. 2. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 448/453, em que conheci de seu agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação na qual se controverte sobre o suposto direito à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário. Em sua petição de agravo, a parte assevera, em síntese, que não haveria jurisprudência dominante do STJ sobre o tema. No mérito propriamente dito, afirma que "o Tribunal e a decisão singular desconsideraram que não equivale a acréscimo patrimonial, ganho novo, incremento, dívida do contribuinte que foi parcelada, fazendo com que a redução do valor - que a princípio seria para beneficiar e incentivar os jurisdicionados a adimplir os débitos -, tenha como destino os cofres públicos, dada a tributação. É o dar com uma mão e tirar com a outra." (e-STJ fl. 468). Defende, ainda, que, "da leitura conjunta dos incisos I e II do art. 43 do CTN, que apenas acréscimos patrimoniais podem ser objeto de tributação pelo IRPJ (" .. os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior"). Ademais, de acordo com o caput, verifica-se que somente espelha renda a disponibilidade jurídica ou econômica de rendas ou proventos, o que, sublinha-se, não se subsome ao caso da Agravante aqui vindicado. Logo, diversamente do consignado no v. acórdão recorrido pela via especial, aqui não se trata de subvenção, assistência governamental, mas, sim, não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL algo que não representa acréscimo, mas, em verdade, um desconto." (e-STJ fl. 469). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 481). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. DESCONTOS/REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA. 1. A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL. 2. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT. 3. Agravo interno desprovido.
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