Decisão · STJ

STJ HC 749829

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-06-15publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A anulação das provas obtidas mediante reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais não importa na imediata absolvição do agente ou trancamento da ação penal, dada a possibilidade de outras provas não contaminadas terem exsurgido do inquérito policial ou mesmo da instrução criminal, elementos d e difícil avaliação por esta Corte Superior dada a necessidade de revolvimento de extenso acervo fático-probatório. 2. No caso, portanto, suficiente a determinação para que o Magistrado singular prolate nova sentença conforme entender de direito, desconsideradas as provas anuladas por esta Corte, porquanto às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe o reexame do feito sob o atual quadro fático e a prolação de decisão motivada sobre a possibilidade de prosseguimento, com nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS contra decisão em que concedi a ordem (e-STJ fls. 173/184). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), tendo em vista a subtração de "04 (quatro) aparelhos celulares das marcas "Motorola" e "Samsung", modelos Moto G, J5, A50 e J2, além de 01 (uma) motoneta Honda/Biz" (e-STJ fl. 43). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e reduziu, de ofício, a pena pecuniária imposta ao paciente (e-STJ fls. 11/28). No writ, a defesa sustentou, em breve síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial, que não teria observado as formalidades legais. Requereu, desse modo, a declaração da nulidade apontada, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postulou a fixação do regime inicial menos gravoso (e-STJ fl. 10). A liminar foi in deferida (e-STJ fls. 72/73). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 159/171). No presente agravo, alega a parte, em apertada síntese, que a anulação das provas obtidas mediante reconhecimento fotográfico deveria importar na automática absolvição do acusado. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 191). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A anulação das provas obtidas mediante reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades legais não importa na imediata absolvição do agente ou trancamento da ação penal, dada a possibilidade de outras provas não contaminadas terem exsurgido do inquérito policial ou mesmo da instrução criminal, elementos d e difícil avaliação por esta Corte Superior dada a necessidade de revolvimento de extenso acervo fático-probatório. 2. No caso, portanto, suficiente a determinação para que o Magistrado singular prolate nova sentença conforme entender de direito, desconsideradas as provas anuladas por esta Corte, porquanto às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe o reexame do feito sob o atual quadro fático e a prolação de decisão motivada sobre a possibilidade de prosseguimento, com nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente. 3. Agravo regimental desprovido.
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