Decisão · STJ

STJ AREsp 2398825

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rubenilson Costa Novaes e Selma Antônia Pinheiro da Costa desafiando decisão da Presidência desta Corte, de fls. 319/320, que não conheceu de seu agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ, pois as partes recorrentes não impugnaram a totalidade dos motivos adotados pela Corte a quo para negar trânsito ao apelo raro, deixando de refutar especificamente os seguintes fundamentos: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Os demandantes, em suas razões, sustentam que "Antes de tudo, vale o registro, do que fora explicitamente exposto em sede de Agravo de Recurso Especial, dissesse de passagem, em tópico próprio destinado a realizar cotejo específico da decisão recorrida (leia-se: decisão do Presidente do Tribunal de Origem), in litteris: .. " (fl. 326) e que " .. é nítido que efetivamente cumpriu-se o disposto na súmula 182 do STJ, porquanto fora devidamente realizado o cotejo analítico entre o entendimento perfilho pelo Presidente do Tribunal de Origem e o desiderato maior do Recurso do Servidor, ora recorrente" (fl. 327). Ademais, alegam que "Tal ilação relega ainda a aplicação súmula 83 do STJ, porquanto conforme invocado em sede de agravo em recurso especial, o próprio Presidente do Tribunal de Origem se enganou manifestamente no tocante ao objetivo cerne dos recursos aviados, sob a premissa equivocada que o recorrente almejava a definição do tema em IAC ou IRDR para fins de julgamento da espécie, em contrapartida, o que efetivamente se almeja é o mero respeito à coisa julgada (matéria melhor versada doravante)" (fl. 327). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 341). É O RELATÓRIO. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e EAREsp n. 831.326/SP, DJe de 30/11/2018). 3 . Agravo interno não provido.
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