STJ HC 914382
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENDENTE APENAS O CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MAICON JUNIOR DE ANDRADE agrava da decisão de fls. 54-56, em que concedi, in limine, o writ para reconhecer a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Para tanto, assere que " a modificação legislativa alinha-se ao entendimento sufragado pelo Plenário do Pretório Excelso, de forma que o executado deverá ser notificado a pagar a pena de multa no prazo de 90 (noventa) dias, mas, caso não seja adimplida e o Ministério Público não promova sua execução na Vara de Execução Penal, será considerada dívida de valor, prosseguindo-se o feito na Vara de Fazenda Pública" (fl. 65). Requer, assim, "a reconsideração da decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja restabelecido na íntegra o acórdão estadual" (fl. 67). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENDENTE APENAS O CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, " o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 1/3/2024.) 2. Agravo regimental não provido.