Decisão · STJ

STJ AREsp 2331611

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis. 3. A alteração de premissa adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que o acidente, que causou o óbito do ex-segurado, ocorreu por culpa da empresa, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.041/1.045). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a aplicação do art. 120, I, da Lei n. 8.213/1991, dos arts. 186, 927, 945,do CC/2002 e dos arts. 158 e 188 da CLT, porquanto "demonstrou, em suma, que não estava evidenciada a sua culpa pelo evento danoso, seja pelo atendimento às normas de segurança e oferecimento de EPI"s, seja pela culpa exclusiva dos empregados, o que afasta a pretensão regressiva, já que não há imprudência, imperícia ou dolo por parte da agravante" (e-STJ fl. 1.053). Ressaltou, ainda, ter apontado afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, "quanto à apreciação dos documentos que demonstraram a inspeção de segurança realizada no maquinário, da diferença de resultado do acidente para o funcionário que estava utilizad o EPI, do pedido subsidiário de culpa concorrente e da patente ausência de negligência do empregador, o que foi rejeitado pelo E. Tribunal de origem" (e-STJ fls. 1.060/1.061). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.068). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis. 3. A alteração de premissa adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que o acidente, que causou o óbito do ex-segurado, ocorreu por culpa da empresa, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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