STJ HC 805799
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO-APROPRIAÇÃO. TESES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, MERO EXAURIMENTO DO DELITO NA CONDUTA DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os fundamentos apresentados na decisão agravada, no sentido de que há supressão de instância em relação às teses de ofensa ao princípio da correlação, mero exaurimento do delito na conduta do paciente e ausência de elementar objetiva do tipo penal, bem como a ausência de constrangimento ilegal no que concerne à exasperação da pena-base, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da súmula 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ELIAS DOMINGOS DA SILVA contra decisão de fls. 120/129, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e, em relação às teses de ofensa ao princípio da correlação, mero exaurimento do delito na conduta do paciente e ausência de elementar objetiva do tipo penal, não conheceu da matéria em razão da supressão de instância. Ademais, em relação à exasperação da pena-base, entendeu ausente qualquer constrangimento ilegal. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIAS DOMINGOS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0010647-56.2014.8.12.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por infração do art. 312, caput, do Código Penal (peculato-apropriação), à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 96 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PECULATO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE. DECOTAMENTO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE - REJEITADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pelas declarações das testemunhas, bem como por todas as circunstâncias dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada na denúncia. Incabível a desclassificação para o crime de peculato culposo, pois amplamente comprovado que o apelante apropriou-se dos materiais hospitalares, de que tinha acesso em razão do cargo, em proveito próprio, com nítida consciência dos seus atos, o que configura o crime de peculato tipificado no caput do art. 312 do CP. O fato do apelante ter se apropriado indevidamente de materiais hospitalares pertencentes a um hospital público, já carente de recursos materiais para atendimento a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, denota o intenso dolo e o total desrespeito e indiferença às normas legais, a tornar desfavorável a circunstância da culpabilidade. O crime praticado em concurso de agentes se amolda ao conceito de circunstâncias do crime, pois demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. Consoante art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra óbice no fato da pena do réu ser superior a 04 anos de reclusão e por terem sido negativadas as moduladoras da culpabilidade e circunstâncias do crime" (fl. 62). No presente writ, a defesa sustenta ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a sentença alterou os fatos narrados na denúncia. Afirma, ainda, que o acórdão imputou ao paciente suposta participação, no entanto, acolheu a sentença em todos os seus termos, confirmando a condenação. Salienta que o paciente não respondeu por suposta participação, mas sim pela execução do núcleo do tipo penal em sua integralidade. Aduz que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a consumação do peculato-apropriação ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público. Desse modo, no momento em que o corréu, já falecido, deu destino diverso ao bem, o delito já havia sido consumado, constituindo-se mero exaurimento do delito o carregamento dos bens no veículo do paciente. Assevera que o paciente era porteiro e não tinha sequer acesso ao almoxarifado, quanto mais a posse do bem público em razão do cargo, argumentando que não restou configurado o delito de peculato-apropriação por ausência de elementar objetiva do tipo penal. Pondera a redução da pena imposta ao paciente ao mínimo legal, porque o dolo e desrespeito, assim como o elevado grau de reprovabilidade da conduta, não podem servir para justificar o aumento em 2 anos e 6 meses acima do piso. Pleiteia, em liminar, a suspensão da execução penal e, no mérito, seja reconhecida a ofensa ao princípio da correlação e a ausência da elementar objetiva do tipo, ou, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal. Liminar indeferida às fls. 85/87. Informações prestadas às fls. 91/102 e 103/106. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 110/118. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Inicialmente, cumpre destacar que as teses de ofensa ao princípio da correlação, de mero exaurimento do delito na conduta do paciente e de ausência de elementar objetiva do tipo penal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância. De outro norte, em relação à exasperação da pena-base, o Tribunal de origem consignou: "Observo que o magistrado singular, na 1ª fase da dosimetria, fixou a pena-base acima do mínimo legal, por valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos: ".. a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da condutado condenado, deve lhe prejudicar, já que se apropriou indevidamente de materiais hospitalares pertencentes a um hospital público, já carente de recursos materiais para atendimento a usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, o que acaba por elevar a reprovabilidade da sua conduta; (..) as circunstâncias também devem aumentar a pena-base, porquanto o denunciado cometeu o delito em conluio de desígnios com o acusado Antônio César Ortega e com um terceiro não identificado, caracterizando concurso de pessoas;" No que tante a culpabilidade, esta diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação, e se o agente tinha condições de agir de outra forma. .. No caso, vejo que as razões utilizadas pelo magistrado para valoração de tal moduladora, deu-se de forma fundamentada, se mostrando como argumento idôneo para exasperar a pena. É evidente que os réus extrapolaram o tipo penal, não podendo ser considerada sua forma de agir como simples integrante da estrutura do crime. A ação dos réus denota o intenso dolo e o total desrespeito e indiferença às normas legais, a tornar desfavorável a circunstância da culpabilidade. Assim, mantenho a prejudicialidade da culpabilidade. No que se refere à moduladora das circunstâncias do crime, Ricardo Augusto Schmitt leciona que: .. A moduladora da circunstância do crime, portanto, se refere à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumento do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, objeto material, local da infração, etc). Dessa forma, o peculato praticado em concurso de agentes se amolda ao conceito de circunstâncias do crime, pois demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. Por conseguinte, a negativação da moduladora das circunstâncias do crime não merece reparos. Destarte, não há reparos a serem feitos na 1ª fase da dosimetria." (fls. 69/70). A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso dos autos, da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apresentou elementos concretos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. No ponto, destacou a maior reprovabilidade na conduta do paciente, pois "se apropriou indevidamente de materiais hospitalares pertencentes a um hospital público, já carente de recursos materiais para atendimento a usuários do Sistema Único de Saúde-SUS", bem como o fato de o delito ter sido cometido em concurso com outros dois agentes. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ANPP. ART. 28-A DO CPP. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 158, 167 E 403, §3 , DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 396-A DO CPP. DEFICIÊNCIA DA DEFESA ANTERIOR. NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÕES CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível conhecer o recurso especial no tocante às teses de retroatividade do artigo 28-A do CPP; violação dos arts. 158 e 167, do CPP, em razão do indeferimento de realização de laudo pericial; e afronta ao art. 403, §3º, do CPP, pela inversão da ordem de oitiva das partes, pois as questões não foram abordadas na origem, por ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade pela violação ao disposto no art. 396-A do CPP, pois a Corte local constatou que a primeira advogada da agravante efetivamente a representou de maneira adequada, inexistindo deficiência em sua atuação ou mesmo prejuízo ao réu, o que atrai a aplicação da Súmula 523/STF. 4. É assente na jurisprudência desta Corte que a discordância em relação às estratégias de defesas anteriormente exercidas por outros patronos não caracteriza nulidade processual. 5. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 6. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 7. De rigor a valoração negativa das circunstâncias do crime, tenho em vista o local onde ocorreu (dentro de presídio) e porque a agravante "se aproveitou de uma brecha na escala dos plantões para que a conduta passasse despercebida". 8. Adequado o exame negativo das consequências do crime, pois a arma de fogo foi passada para um detento, dentro do estabelecimento prisional, fato este que criou risco concreto de gerar a morte de algum agente penitenciário ou detento, bem como provocar uma rendição em massa, com fuga coletiva. Ademais, havia planos para incriminar outro agente penitenciário pelo desvio do objeto. 9. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. Este Sodalício entende que a revisão da pena firmada pela instância ordinária só é cabível quando ficar devidamente demonstrada a afronta aos parâmetros legais, bem como manifesta desproporcionalidade. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, em observância ao princípio da individualização da pena, utilizou argumentos idôneos para considerar desfavorável a culpabilidade do agente, que como profissional da saúde deveria "zelar pela saúde humana e aliviar o sofrimento de enfermos", mas ainda assim, agindo na condição de médico cirurgião remunerado pelo Sistema Único de Saúde, solicitou e recebeu para si R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como condição para a realização de cirurgia de paciente atendido pelo SUS. 3. As circunstâncias do crime, que se referem ao modus operandi empregado na prática criminosa foram concretamente fundamentadas no acórdão, citando-se: o fato de a vítima se encontrar em "situação de emergência médica, não havendo outra solução para ela, apenas arcar com o valor indevidamente cobrado"; o concurso de agentes com o médico anestesista com quem o réu estava previamente ajustado; a posição de liderança assumida pelo sentenciado, que realizou a negociação com a família do paciente; e, por fim, o fato de que é o "proprietário da máquina utilizada na cirurgia, o que facilita a sua aproximação ardilosa do paciente a ser operado". 4. Não há como se examinar fundamentos considerados inadequados para justificar a fixação da pena, se as referidas questões não foram objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da análise desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a permuta da sanção reclusiva não se mostra suficiente para a prevenção e repressão do delito perpetrado, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena cominada ao agravante para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, e para alterar o regime inicial para o aberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 541.426/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.) HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE (PECULATO-DESVIO) DE PREFEITO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL COMO DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FATORES QUE SE AFASTAM DOS COMUNS À ESPÉCIE. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO ÍNFIMO DO DANO CAUSADO. PREJUÍZO EXPRESSIVO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA SEGUNDA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. 1. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser levados em consideração para fixação da pena-base, em respeito ao princípio constitucional do estado presumido de inocência. Precedentes. 2. Fatores que se afastam dos comuns à espécie, como o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes e de ter sido expressivo o dano causado aos cofres públicos, constituem razões suficientes para a exasperação da pena-base. 3. Tem-se por fundamentada a não-aplicação pelo Magistrado da atenuante da reparação do dano, prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal, diante das considerações deduzidas na fixação da pena-base no sentido da expressividade do dano causado ao erário, sendo, pois, desnecessário qualquer outro esclarecimento, na segunda fase, como forma de se evitar indevida tautologia. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação imposta, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, que fica quantificada em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão. (HC n. 135.421/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/10/2009, DJe de 30/11/2009.) Ademais, encontra-se justificado o aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses, ou seja, 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial negativa (correspondente a 1/8 do intervalo da pena em abstrato), não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA. INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. QUEBRA DO SIGILO DE ERB. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EXTERNOS DE USUÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 9.296/96. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 466/STF. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE (RE N. 593.727/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO INVESTIGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CARGO DE RENOME NO LEGISLATIVO LOCAL. VEREADOR. AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Entende esta Corte que, " a despeito de ter havido, a princípio, julgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão embargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia." (AgRg nos EAREsp n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. As questões referentes à inépcia da exordial e à ausência de fundamentação da decisão que recebe a denúncia ficaram superadas pela superveniência da sentença condenatória, a qual foi mantida em grau de apelação, com trânsito em julgado para as partes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade se a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos registros necessários à investigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG (DJe de 6-8-2018), sob o regime da repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, não havendo, no caso, a demonstração de que tenha ocorrido o desrespeito aos direitos e às garantias constitucionais do investigado na investigação realizada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Quanto à alegação de violação ao art. 6º do CPP, constou do acórdão recorrido que, no procedimento investigatório, foi oportunizada a oitiva do acusado, a qual seria mera faculdade do Parquet, cuja ausência, diante do caráter informativo do inquérito, não contaminaria o processo penal, fundamentos não atacados especificamente pelo recorrente, suficientes, por si sós, para manter a razão de decidir da Corte de origem. Incidência das súmulas n. 283 e 284/STF. 9. A exasperação da pena-base pelas instâncias de origem, em 1 ano e 3 meses (1/8 do intervalo da pena em abstrato), com a indicação de elemento concreto que transborda aqueles inerentes ao crime, referente à culpabilidade, pois o sentenciado "exercia cargo de renome no legislativo Municipal como Vereador", não destoa do entendimento desta Corte. Incidência da súmula n. 83/STJ. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa. Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa sustenta que não há que se falar em supressão de instância na matéria que trata das elementares objetivas do tipo penal imposto ao paciente, qual seja, peculato-apropriação, uma vez que devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual afirmou que o paciente apropriou-se dos materiais hospitalares de que tinha acesso em razão do cargo. Aduz que, excepcionalmente, o Tribunal da Cidadania tem admitido a relativização da supressão de instância quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que se verifica em relação às teses de aplicação do princípio da correlação e de atipicidade formal da conduta por exaurimento do delito. Afirma que em relação à dosimetria da pena, não se questionou a legalidade do critério aplicado de 1/8 do intervalo da pena em abstrato, mas a proporcionalidade do critério utilizado. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO-APROPRIAÇÃO. TESES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, MERO EXAURIMENTO DO DELITO NA CONDUTA DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE ELEMENTAR OBJETIVA DO TIPO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Os fundamentos apresentados na decisão agravada, no sentido de que há supressão de instância em relação às teses de ofensa ao princípio da correlação, mero exaurimento do delito na conduta do paciente e ausência de elementar objetiva do tipo penal, bem como a ausência de constrangimento ilegal no que concerne à exasperação da pena-base, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da súmula 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.