Decisão · STJ

STJ HC 913823

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-07-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE SOUZA COSTA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 64/70). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 01/04/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e art. 155, § 4º, II, do Código Penal, porque (e-STJ fls. 49/50): Consta dos autos do incluso inquérito policial que no dia 01 de março de 2020, no período da madrugada, na Rua Serviliano da Silva Junior, 451, Escola Ezequiel Barbosa, Bairro São José, neste município e comarca de Araçatuba/SP, o denunciado, mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima, matou Rodrigo Aparecido Simão de Sousa, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 268/271 e 376. Consta também que, na mesma ocasião, o denunciado, com abuso de confiança e mediante fraude, subtraiu, para si, o aparelho celular Motorola G7 Plus, IMEI 355570092180978, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, " que em 02/12/2023, o paciente espontaneamente nos autos do processo 1500743-72.2020.8.26.0603, atualizou seu endereço de outro Estado, logo, se realmente estivesse fugindo de eventual investigação, jamais teria indicado seu endereço espontaneamente em ação penal no mesmo foro da investigação do crime de homicídio" (e-STJ fl. 76). Lembra que (e-STJ fl. 77): Os fatos ocorreram em 01/03/2020, sendo a denúncia oferecida apenas em 01/04/2024 com representação para decretação da prisão preventiva, sendo deferido pelo Juízo, cujo mandado foi cumprido na cidade de Anapu-PA em 10/04/2024, ou seja, "após mais de 04 (quatro) anos do fato, indicando ausência de contemporaneidade e sem qualquer justificativa senão a gravidade abstrata do crime. Conclui ser "incontroverso que indicou seu endereço em 02/12/2023nos autos do processo 1500743-72.2020.8.26.0603, não é crível que tenha tentado fugir da Justiça, caso contrário não teria jamais indicado seu paradeiro" (e-STJ fl. 80) e entende ser hipótese de aplicação de outras cautelares mais brandas. Diante disso, pede a reconsideração para que a ordem de habeas corpus seja concedida e revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE FUGIU DA CIDADE APÓS OS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, porquanto o paciente, após assassinar a vítima alvejada com disparos de arma de fogo, fugiu do distrito da culpa e se deslocou de São Paulo para o estado do Pará, tendo sido capturado após informações localizadas em outro processo no qual o paciente foi condenado por tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, cumpre observar que embora a prisão tenha sido decretada após 4 anos da data do crime, tal ocorreu pela dificuldade nas investigações de alcançar provas suficientes da autoria delitiva, destacando-se ainda que o paciente saiu do estado após o cometimento do delito. Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Agravo regimental improvido.
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