Decisão · STJ

STJ HC 852738

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-07-03
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DANO, DESACATO E AMEAÇA. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE POR GUARDA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada agressão policial e possível nulidade da prisão, ressalto que referida matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, de modo que se mostra inviável seu exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois o agravante estaria em cumprimento de pena em processo pela prática de homicídio; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CIRLEI FERNANDES DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 188/199, em que não conheci do habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que a agressão policial empregada no ato da prisão ganha fundamental relevância, uma vez que tal irregularidade inevitavelmente macula a empreitada policial, tornando a prisão ilegal. Sustenta que foi juntado no corpo do mandamus fotografia do rosto do agravante extremamente machucado e inchado, bem como cópia do laudo pericial que atestou os ferimentos sofridos. Requer, assim, que: "a) Vossa Excelência dê provimento ao presente Agravo, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o regular seguimento e posterior provimento da ordem do Habeas Corpus; b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para após análise do colegiado seja dado provimento ao Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva, substituindo-o, caso entendam, por medidas cautelares diversas da prisão" (fls. 207/212). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DANO, DESACATO E AMEAÇA. SUPOSTA AGRESSÃO AO AGRAVANTE POR GUARDA MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada agressão policial e possível nulidade da prisão, ressalto que referida matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, de modo que se mostra inviável seu exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "A comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada" (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021). 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois o agravante estaria em cumprimento de pena em processo pela prática de homicídio; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido.
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