STJ REsp 2077714
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INFORTÚNIO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALTAMIR DE ABREU contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 252/255). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, ao contrário do decidido, não era contribuinte individual na data do acidente sofrido, porém visa a concessão de "auxílio-acidente em decorrência de acidente ocorrido quando estava no período de graça decorrente do último vínculo empregatício que manteve, na condição de segurado empregado" (e-STJ fl. 262). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INFORTÚNIO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o contribuinte individual não possui direito ao benefício de auxílio-acidente, mesmo estando em período de graça em relação à relação empregatícia anterior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.