STJ HC 887184
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPCENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. A condenação imposta ao paciente está apoiada em provas produzidas em juízo, que detalham a sua participação na prática delitiva. Rever as conclusões alcançadas pela instância ordinária reclamaria ampla incursão no acervo probatório, intento incompatí vel com a via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ARLON MAIA contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, "por crime de tráfico transnacional de drogas (pouco mais de 190 quilos de maconha), à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa" (e-STJ fl. 33). Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo tão somente para reduzir as sanções para 7 anos e 7 meses de reclusão e 758 dias-multa, fixando, ainda, o regime semiaberto. Eis a ementa do aludido julgado (e-STJ fl. 46): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MACONHA. EXPORTAÇÃO E TRANSPORTE. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA APTA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE NÃO VERIFICADA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ANTECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. 1. A origem estrangeira da droga e a competência da Justiça Federal restam evidenciadas pelo cotejo probatório trazido ao processo, além da quantidade de droga e a região onde houve a apreensão, indicando que o tráfico visava levar a droga para o Uruguai. 2. É apta a inicial acusatória que apresenta narrativa congruente dos fatos, com indicação de autoria e materialidade, bem como adequação típica correspondente, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A mera alegação genérica de negativa de autoria e ausência de dolo não é suficiente para afastar a responsabilidade criminal, na medida em que as provas colhidas durante as investigações revelam a participação do réu na prática do crime de tráfico transnacional de drogas, não se desincumbindo a defesa, ademais, de produzir qualquer prova atinente às versões tecidas. 4. Descabida a tese defensiva de perda de uma chance quando há profusão de provas vinculando o apelante ao crime pelo qual foi denunciado e a outros episódios também envolvendo tráfico transnacional de entorpecentes. 5. A quantidade de droga apreendida (193 quilos de maconha) autoriza a exasperação da pena mínima em 1 (um) ano. 6. Em virtude da existência de um único registro negativo mostra-se adequado o incremento de 6 (seis) meses na vetorial antecedentes. 7. Redimensionada a pena privativa de liberdade, resta fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 8. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos infringentes, esses foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que, consoante defendido no voto vencido que se buscou prevalecesse, inexistiriam provas suficientes para a condenação do paciente, asseverando "que a dúvida em relação à prova produzida, conforme exposto, deveria conduzir o resultado do caso, lógica e necessariamente, à ABSOLVIÇÃO do paciente pela incidência do princípio do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 11). Buscou, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas às e-STJ fls. 68/74 e 75/78. O MPF, às e-STJ fls. 81/88, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Contra a decisão de e-STJ fls. 91/94 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega, preliminarmente, que a decisão atacada não observou o princípio da colegialidade. Com relação ao mérito, reitera que deve prevalecer o voto divergente proferido no julgamento dos embargos infringentes, no qual se apontou a fragilidade do acervo probatório. É, em síntese, o relatório. O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPCENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. 1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, "c", parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017). 2. A condenação imposta ao paciente está apoiada em provas produzidas em juízo, que detalham a sua participação na prática delitiva. Rever as conclusões alcançadas pela instância ordinária reclamaria ampla incursão no acervo probatório, intento incompatí vel com a via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. Não assiste razão à defesa. Preliminarmente, deve-se asseverar que, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado, conforme evidencia o enunciado 568 desta Corte Superior, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ademais, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 388.589/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018). Passo ao exame do mérito. A Corte de origem, após minudente apreciação da prova produzida, manteve a condenação do agrava nte, nos termos do voto condutor do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos embargos infringentes. Confira-se (e-STJ fl. 54): Analisadas as divergentes compreensões, com a vênia do entendimento em contrário, tenho que deve prevalecer o Voto vencedor, da Relatoria do Juiz Federal DANILO PEREIRA JUNIOR. Com efeito, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi. Na hipótese, de um lado, os elementos apresentados evidenciam a autoria delitiva. Conforme consignado, a conduta do Apelante já estava sendo acompanhada pela polícia que, dentro de sua atribuição investigativa, identificou um padrão de atuação no tráfico de drogas na região e, a partir dos diversos dados declinados na sentença e no Voto condutor transcritos, perfazem prova cabal da prática delitiva por ARLON MAIA. O fato de ser ou não o motorista do veículo que serviu como batedor daquele que transportava a droga não constitui elemento hábil para afastar sua responsabilização criminal, considerando que atuou ativamente para cometimento do crime. De outro, não foi trazida pela defesa nenhuma prova apta a desconstituir - ou ao menos fragilizar - o acervo acusatório; os argumentos apresentados não são capazes de infirmar a condenação decretada. Ao contrário, apresentam informações que foram provadas inverídicas. Ora, a simples negativa da prática delitiva dissociada do contexto probatório, por si só, não afasta a responsabilização criminal; quando aliada a informações comprovadamente inverídicas, prestadas em sede judicial, debilita a tese defensiva. Na mesma linha, destaca-se da manifestação do Parquet (e-STJ fls. 87/88): Como se vê, as provas evidenciam que o veículo locado pelo paciente - Logan, placa PZQ0583 - se deslocou, em direção ao Uruguai, sempre à frente do automóvel Kia Sorento, que estava carregado de 193 kg de maconha. Mais: a versão apresentada pelo réu em juízo, de que teria alugado o veículo para um amigo de nome Paulo Gonçalves de Mello revelou-se inverídica, porquanto o contrato de locação foi feito para uso próprio. Acrescente-se que, como salientou o juízo a quo, o paciente é investigado pelas autoridades policiais desde 2016, tendo sido identificado que adota o modus operandi de locação de veículos para serem conduzidos por ele ou por terceiros na função de "batedor" em transportes de grandes cargas de drogas. Por sua vez, ao ser questionado sobre a acusação, o paciente se limitou a considerá-la "um pouco forçada", deixando, portanto, de apresentar qualquer versão que o isentasse. Portanto, vê-se que a condenação está fundamentada em provas produzidas em juízo, não evidenciada, por outro lado, situação de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem a fim de absolver o agravante. No mais, a via estreita do habeas corpus, por não admitir dilação probatória, revela-se inadequada para o pleito ora em análise, não se revelando possível que se proceda a amplo reexame dos elementos probatórios. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, foi consignado que a quantidade considerável da droga apreendida, somada aos depoimentos dos policiais penais, apontam para a intenção do réu de comercializar o entorpecente apreendido dentro do estabelecimento prisional. Portanto, mister se faz a condenação do acusado nas penas do delito de tráfico de drogas, incidindo ainda a majorante do tráfico de drogas cometido em presídio, vez que, repita-se, o entorpecente foi apreendido dentro do estabelecimento penal de regime semiaberto desta cidade, local em que seria disseminado pelo réu. 3. Assim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 824.207/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator