Decisão · STJ

STJ EREsp 2094177

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-07-03
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS. CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda. Precedentes. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para cobrança desses mesmos valores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maurício Dal Agnol (fls. 1064-1197 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria em que não conheci do recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 1064-1197 e-STJ), a parte agravante alega que, "em sendo baseada em contrato quota litis, a condição para implementação da prescrição se deu com o recebimento dos valores pela parte Recorrida, passando então a fluir o prazo prescricional para fins de cobrança dos honorários contratuais, pois só a partir desta data, com a ausência do pagamento destes, é que o direito (de cobrança dos honorários pactuados) foi violado" (fl. 1066 e-STJ). Argumenta, assim, que a pretensão da parte agravante "só passou a existir com a ocorrência do proveito econômico que a parte recorrida obteve" (fl. 1066 e-STJ), pois "inviável que a contagem do prazo prescricional tenha início antes do recebimento do crédito pela parte contratante" (fl. 1066 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 1201 e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS. CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda. Precedentes. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para cobrança desses mesmos valores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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