Decisão · STJ

STJ RHC 188111

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-07-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PAULO VICTOR CARNEIRO DE MORAIS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus em que, inicialmente, se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC 0630452-96.2023.8.06.0000). O agravante está preso preventivamente por suposta infração ao art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. O habeas corpus impetrado na origem foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, indeferido (e-STJ fls. 278-290), em decisão assim ementada: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA (ART. 121, §2º., INC. I, III E IV C/C ART. 29,TODOS DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E TRANCAMENTO DA AÇÃOPENAL.NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DE OFÍCIO. DENÚNCIA QUE ATENTE AOS REQUISITOS DO ART.41 DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AUTORIZAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO TJCE. 2. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. Contra essa decisão, o agravante interpôs recurso em habeas corpus junto a esta Corte, ao qual se negou provimento. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso para "trancar a ação penal por ausência de justa causa, nos termos do artigo nos termos do artigo 41 c/c artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal" e "roga que o agravante possa responder o processo em liberdade, e, caso se mostre necessário, que lhe sejam aplicadas medidas diversas da prisão, consoante o artigo 319 do Código de Processo Penal"(e-STJ, fls. 358-370). O Ministério Público do estado do Ceará apresentou contraminuta, manifestando-se pelo improvimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 383-390). Em parecer o Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 376-380) se manifesta, no mesmo sentido, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.
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