STJ AREsp 2375983
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 336/343, na qual neguei provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois está configurada omissão no acórdão recorrido: a) quanto à classificação da suposta vulnerabilidade da agravada e as provas de tal condição; b) quanto ao alcance da coisa julgada; c) quanto à apreciação das natureza jurídicas dos pedidos para fins de aplicação do regime prescricional. Insiste, no que toca à tese de omissão, que: a) não foi produzida nenhuma prova da referida vulnerabilidade, sendo que a mesma foi simplesmente presumida do fato de a Agravada não utilizar os produtos adquiridos para revenda; b) houve omissão quanto à verificação da causa de pedir da anterior; c) não foi apreciado o argumento de que "em que pese a causa de pedir mediata ser um contrato, na pretensão de ressarcimento por valores supostamente cobrados à maior a causa de pedir imediata é o Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem Causa de forma que a natureza jurídica do pedido é de ressarcimento, fazendo incidir a regra especial de prescrição constante do art. 206, §3º, IV do CPC". Defende que não incide o óbice da Súmula 7/STJ para apreciar as alegações do recurso especial. Argumenta que "a constatação da ofensa ao dispositivo legais independe da verificação de prova, bastando confrontar o acórdão do agravo de instrumento e o acórdão dos embargos de declaração para ao final ver que não houve qualquer tipo de integração ou esclarecimento pela c. câmara a quo, razão que leva indubitavelmente a nulidade do julgado". Assevera que "O presente recurso especial trata busca definir qual o alcance da coisa julgada feita na demanda anterior, se apenas ao que ficou estabelecido no acordo ou se consideram-se deduzidas todas as alegações feitas pela parte, conforme expressamente prevê o art. 508 do CPC". Não foi apresentada impugnação (fl. 366). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.