Decisão · STJ

STJ AREsp 2271251

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-15publicado em 2024-07-03
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 2.961): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante que: "Constou da decisão colegiada embargada: "No ponto a parte não apresentou nenhum fundamento novo capaz de alterar a decisão agravada, que segue mantida por seus próprios fundamentos." Ocorre que no Agravo Interno interposto a parte Agravante sustentou que: "Veja-se que a insurgência recursal dispensa que se observem novamente as circunstâncias fáticas processuais. O que pretende é que se dê a adequada interpretação e aplicação do art. 1.642, IV, do Código Civil, afastando-se a violação operada e reconhecendo que o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Portanto, a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, já que não se pretende nas razões recursais a rediscussão da matéria fática envolvida no litígio, devendo ser reformada a decisão que inadmitiu o recuso especial interposto tão somente para pronunciar a nulidade da penhora" (e-STJ, fls. 523 - 524). Ressalta que: "Como visto, diversamente do que constou do decisum embargado a parte Agravante trouxe a argumentação nova que dá guarida à inaplicabilidade do óbice constante do Enunciado n. 7 deste Excelsa Corte, o que caracteriza a ocorrência do erro material, o qual deverá ser corrigido. Ao entender que não houve alegação nova no reclamo e não ter apreciado a alegação da inaplicabilidade da Súmula n. 7 deste Pretório, por se tratar de questão eminentemente de aplicação do direito aos fatos, em violação ao disposto no inciso IV do artigo 1.642 do Código Civil, e o consequente reconhecimento da nulidade da penhora do bem de família, a decisão colegiada também foi omissa na apreciação da referida arguição, o que precisa ser suprido para o devido esgotamento jurisdicional" (e-STJ, fl. 524). Impugnação apresentada às fls. 528 - 532 (e-STJ), destacando a ausência de vícios no acórdão embargado e a necessidade de aplicação de multa "diante do caráter protelatório dos embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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