STJ AREsp 2271251
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 2.961): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante que: "Constou da decisão colegiada embargada: "No ponto a parte não apresentou nenhum fundamento novo capaz de alterar a decisão agravada, que segue mantida por seus próprios fundamentos." Ocorre que no Agravo Interno interposto a parte Agravante sustentou que: "Veja-se que a insurgência recursal dispensa que se observem novamente as circunstâncias fáticas processuais. O que pretende é que se dê a adequada interpretação e aplicação do art. 1.642, IV, do Código Civil, afastando-se a violação operada e reconhecendo que o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Portanto, a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, já que não se pretende nas razões recursais a rediscussão da matéria fática envolvida no litígio, devendo ser reformada a decisão que inadmitiu o recuso especial interposto tão somente para pronunciar a nulidade da penhora" (e-STJ, fls. 523 - 524). Ressalta que: "Como visto, diversamente do que constou do decisum embargado a parte Agravante trouxe a argumentação nova que dá guarida à inaplicabilidade do óbice constante do Enunciado n. 7 deste Excelsa Corte, o que caracteriza a ocorrência do erro material, o qual deverá ser corrigido. Ao entender que não houve alegação nova no reclamo e não ter apreciado a alegação da inaplicabilidade da Súmula n. 7 deste Pretório, por se tratar de questão eminentemente de aplicação do direito aos fatos, em violação ao disposto no inciso IV do artigo 1.642 do Código Civil, e o consequente reconhecimento da nulidade da penhora do bem de família, a decisão colegiada também foi omissa na apreciação da referida arguição, o que precisa ser suprido para o devido esgotamento jurisdicional" (e-STJ, fl. 524). Impugnação apresentada às fls. 528 - 532 (e-STJ), destacando a ausência de vícios no acórdão embargado e a necessidade de aplicação de multa "diante do caráter protelatório dos embargos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.