Decisão · STJ

STJ REsp 2123907

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação local, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KAROLYNE DA SILVA VIEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do especial sob o fundamento da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, A parte agravante, repisando os argumentos do apelo nobre, defende que não se aplicam ao caso os aludidos óbices sumulares. Sustenta que, "embora o Ministro Relator tenha decidido que não houve demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, a parte recorrente foi taxativa em demonstrar que opôs Embargos de Declaração na origem, formulando pedido de expressa manifestação acerca da violação, pelo v. acórdão recorrido, por negativa de vigência, aos dispositivos de Lei Federal apontados como violados em sede deste Recurso Especial (art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil; art. 927, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 985 do Código de Processo Civil; art. 986 do Código de Processo Civil)". Requer , ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação local, o que é inviável na via de recurso especial. 3. Agravo desprovido.
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